TJDFT - 0706197-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
16/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:15
Juntada de termo
-
22/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:52
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
14/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: dê-se vista às partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo legal -
02/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0706197-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALVES PEIXOTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que designei audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA - MICROSOFT TEAMS, a ser realizada em 23/09/2024, às 15:00.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/wXPUXP Datado e assinado digitalmente. -
31/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: 1.
RECEBIMENTO DA(s) RESPOSTA(s) GILMAR ALVES PEIXOTO foi devidamente citado e intimado, conforme ID. 204342642.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
Não há falar em rejeição da denúncia, pois o caso não comporta teses nesse sentido, apresentadas ou não pela Defesa.
A ação penal foi recebida por este Juízo, com estrita observância aos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, não é o caso de absolvição sumária ou de desclassificação.
Alegações nesse sentido se confunde com o mérito.
Portanto, a instrução criminal se mostra imprescindível.
Destarte, recebo a resposta de ID(s). 206110224 e ratifico os termos do recebimento da denúncia.
Quanto ao pedido de acesso aos dados pessoais da vítima, é o caso de INDEFERIMENTO.
A bem da verdade, as razões da Defesa não superam aquelas apresentadas pelo Ministério Público[1], notadamente quando a decisão tem fundamento no art. 201, § 6º, do CPP, no sentido de que o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, “determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” O argumento da Defesa ainda é falho, na medida em que justificou seu pedido, ao simples argumento de que “parece que 7 (sete) arquivos não se trata apenas de ‘dados pessoais da vítima”.
Não há de se duvidar, que o artigo 6º do CPC bem estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, o acesso aos dados das vítimas mantidos sob sigilos, tais como endereço, cpf, filiação em nada contribuirá para a Defesa, salvo, como já requerido pelo este Juízo, sejam apresentados argumentos de fato e de direito em sentido contrário.
Enfim, mantenha-se o sigilo, tal como decreto na decisão de ID. 201695150. 2.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando-se a citação do(s) denunciado(s) e apresentação da(s) resposta(s), devidamente recebida(s) sem ocorrência de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP, DETERMINO a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se, observadas as instruções contidas na Portaria CNJ nº 61, de 31/3/2020; Resolução CNJ nº 105, de 6/4/2020, Portaria Conjunta - TJDFT - nº 52, de 8/5/2020, e normas posteriores.
Ainda com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha e réu(s) residam em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s), devendo o Juízo ao qual for deprecado o ato ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Nesse sentido, observe-se que referida audiência deverá ser designada em horário compatível com o funcionamento do expediente forense do(s) Juízo(s) Deprecado(s), a fim de se evitar cancelamentos - redesignações de atos.
Intimem-se.
Requisitem-se. -
07/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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22/06/2024 10:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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