TJDFT - 0732755-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:14
Conhecido o recurso de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
13/10/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 23:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0732755-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP AGRAVADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME D E S P A C H O Em razão do AR devolvido sem cumprimento, DEFIRO o prazo de 5 dias a fim de que o recorrente informe o endereço completo do recorrido para oportunizar a eventual apresentação de contrarrazões.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (G) -
12/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/09/2024 01:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0732755-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP AGRAVADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lomaq Locação de Máquinas Ltda –EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na execução de título extrajudicial movida contra T&H Engenharia e Consultoria LTDA-ME, processo 0037469-86.2015.8.07.0001.
O recorrente impugna a seguinte decisão, no ponto que indeferiu o pedido de pesquisa reiterada no SISBAJUD, modalidade "teimosinha": "Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 02/04/2024 - id. 191827661, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.) Por sua vez, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) Assim, indefiro o requerimento de pesquisa de ativo no sistema SISBAJUD.
Por fim, ao CJUVETECA para verificar, no sistema RENAJUD, eventual restrição sobre os veículos: - Automóvel FIAT Uno Mille Fire Flex, ano 2008, modelo 2008, placa JIC6535, Renavam 965643638, cor branca; - Automóvel HONDA City LX Flex, ano 2014, modelo 2014, placa PAZ8650, Renavam 1012067812, cor prata; - Automóvel FIAT Strada Working, ano 2014, modelo 2014, placa OVT4885, Renavam 1005181737, cor branca; - Automóvel HYUNDAI HR HDB, ano 2013, modelo 2014, placa OVV6106, Renavam 1014530595, cor branca; e - Automóvel FIAT Uno Vivace 1.0, ano 2015, modelo 2015, placa PAE1978, Renavam 1045900840, cor branca.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos referidos veículos.
Int." Em resumo, sustenta que considerando o lapso temporal decorrido desde a última consulta de bens infrutífera em nome do devedor, em 2018, mostra-se possível nova pesquisa.
Afirma que diante da localização de cinco veículos em nome do devedor, há possibilidade de êxito na consulta no SISBAJUD.
Alega que em face do princípio da cooperação, entende que o Juiz deve adotar as medidas disponíveis a fim de permitir a célere prestação jurisdicional e que a modalidade de consulta no SISBAJUD "teimosinha" pode aumentar a efetividade da execução.
Consigna haver risco de dano, considerando a possibilidade de arquivamento da execução.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o deferimento da consulta reiterada no SISBAJUD.
Preparo em ID 62602430- 62602431. É relatório necessário.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
A parte é legítima.
O preparo foi recolhido.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em processo de execução, na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e, em regra, pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual.
O decurso do tempo constitui justificativa plausível para possibilitar a renovação de diligências judiciais aptas à localização de bens penhoráveis, pois podem ter ocorrido significativas mudanças patrimoniais ou financeiras do executado.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
CONSULTA SISBAJUD.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
CABIMENTO. 1. É cabível a renovação de pedido de consulta via SISBAJUD, desde que transcorrido lapso temporal razoável entre a última tentativa e o novo pedido, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento admitindo a possibilidade da reiteração do pedido de penhora online, ainda que já tenham sido realizadas tentativas anteriores, sendo todas infrutíferas. 3.
A utilização da ferramenta que permite a reiteração automática da busca em dias consecutivos é meio adequado à busca da satisfação do crédito. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1705889, 07031273020238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A execução iniciou-se em 2015, para exigir o valor histórico de R$ 107.124.64 (ID 31483577, processo de origem).
Foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais em busca de bens, porém sem sucesso: imóveis em 10/05/2017 (ID 31483599, processo de origem), BACENJUD em 06/02/2018, (ID 31483607, processo de origem), INFOJUD em 06/02/2018 (ID 31483607, processo de origem) e no RENAJUD, os veículos localizados estão com restrições, além de alguns não terem sido localizados pelo Oficial de Justiça (ID 31483607 PAG 6-13, ID 31483622 – PAG 4, 202947680 – PAG 1-10).
A última consulta no BACENJUD, atual SISBAJUD, foi realizada em 06/02/2018, de modo que pode ter havido alteração na situação econômica do executado, a justificar a renovação da pesquisa.
O sistema SISBAJUD permite a repetição programada das consultas com o fim de dar maior efetividade à execução, pois amplia as chances de êxito do processo.
O período da reiteração da consulta deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
II.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
III.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Deve ser prestigiada a utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1861331, 07055728420248070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, considerando que a última consulta se deu em 2018 e que a execução tramita há quase 10 anos, mostra-se razoável que a reiteração ocorra durante o período de 30 dias.
O risco de dano é ínsito à execução que tramita há quase dez anos, não tendo o credor até então logrado êxito em satisfazer o seu crédito ou minimizar o seu prejuízo.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a consulta ao SISBAJUD pelo período de 30 dias.
Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da decisão para que promova as diligências necessárias a dar cumprimento à determinação.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
19/08/2024 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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