TJDFT - 0717206-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:29
Outras decisões
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância dos cheques que instruem à inicial (id n.207587617), acrescida de correção monetária a partir das datas de emissão e juros de mora a partir das datas da primeira apresentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
13/06/2025 23:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:04
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JUSCELINA MENDES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JUSCELINA MENDES DE BRITO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:23
Outras decisões
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717206-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSCELINA MENDES DE BRITO REU: MARCELO PEREIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Samambaia).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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