TJDFT - 0768981-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768981-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRES LARA DE QUEIROZ REVEL: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:44:42. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AYRES LARA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 22:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768981-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRES LARA DE QUEIROZ REVEL: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi encaminhado, nesta data, ao SERASA, por intermédio do sistema SERASAJUD, a decisão com força de ofício de ID 219278506. É o que consta.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 02 (dois) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:29:08. -
10/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:03
Outras decisões
-
29/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:22
Outras decisões
-
04/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:38
Decretada a revelia
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23/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 18:25
Juntada de ata
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02/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/10/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768981-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRES LARA DE QUEIROZ REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Depreende-se da narrativa fática que a parte autora adquiriu cartão de crédito operado pelo ITAU, o qual, embora tenha sido alvo de pedido de cancelamento em maio de 2023, permaneceu ativo, gerando faturas com lançamentos de taxas e serviços reputados indevidos, que acabaram sendo pagos pela autora.
Em abril de 2024, ao entrar em contato com o ITAU, a parte autora teve ciência de que o cartão não tinha sido cancelado e, mais uma vez, requereu o encerramento deste com o estorno dos valores indevidamente pagos no período, os quais, entretanto, não foram restituídos.
Acrescenta que, em mais de uma oportunidade, pleiteou o envio das faturas em aberto, contudo estas não lhe foram encaminhadas tempestivamente pelo banco, o que culminou na negativação de seu nome.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: (i) suspensão das cobranças ilegais, ocorridas a partir de abril de 2024, no valor total de R$ 853,54; e (ii) expedição de ofício ao SPC/SERASA para que proceda à exclusão do nome da parte Autora de seus cadastros, no prazo assinalado por este d. juízo.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 11.222,08.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 13:18:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 06:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 06:36
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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