TJDFT - 0766111-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:26
Expedição de Autorização.
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04/02/2025 20:25
Expedição de Autorização.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0766111-65.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Restituição de área (10132) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDO CARNEIRO LEITE, MARLENE DE SOUZA SANTANA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 11:11:09.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
27/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766111-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDO CARNEIRO LEITE, MARLENE DE SOUZA SANTANA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 206263181).
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:11:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:01
Outras decisões
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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