TJDFT - 0772501-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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18/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAN DE MORAES MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requeridos.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico em favor das requerentes para levantamento do valor depositado judicialmente (ID211769913), e acréscimos, se houver.
Transitada em julgado e expedidas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
P.I. -
24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL BENINCA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0772501-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Emende-se a inicial para indicar tanto o endereço para intimação dos requeridos, bem como para fornecer a conta bancária para depósitos dos alimentos perseguidos.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Vindo as informações requeridas, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito indicado em ID 207948605, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica os devedores cientes que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Não efetuado o pagamento no prazo retro mencionado, anote-se o início do cumprimento de sentença.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024 17:51:03.
ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2024 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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