TJDFT - 0770021-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Autorização.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ERONICE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:44
Outras decisões
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23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770021-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERONICE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial também quanto ao valor da causa.
Deve, ainda, apresentar planilha atualizada dos valores que entende devidos.
Ressalte-se que atualização monetária deve ser realizada observando os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 08:55:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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