TJDFT - 0760929-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SPINDOLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760929-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPINDOLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERSON SPINDOLA DA SILVA EXECUTADO: AURA INDUSTRIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAURA FARIA VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com o contrato de ID.203825637.
O referido contrato não preenche o requisito essencial previsto pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, capaz de configurá-lo como título hábil a aparelhar a ação executiva, enquanto não consta a assinatura de duas testemunhas, tal como registrado na decisão anterior.
Ocorre que a parte autora, intimada para emendar a inicial, adequando o procedimento para ação de cobrança, repisou os argumentos de que o título acostado aos autos possui exequibilidade.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, tornando nula a execução (art. 803, I, do CPC).
Ante o exposto, como o contrato apresentado neste processo não pode ser objeto de execução, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inc.
I, c/c parágrafo único do art. 771 e inciso I do art. 803, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive- se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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