TJDFT - 0701014-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:06
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO CARLOS PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA POR FATURA PAGA.
PAGAMENTO REALIZADO POR TRÊS VEZES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “(...)JULGO PROCEDENTES, parcial, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099.95 e art. 7º da Lei 8.078.90:1) DECLARAR a abusividade das cobranças indicadas nos autos; 2) CONDENAR a Empresa ré a proceder o desbloqueio da linha de nº (61)996....689, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00; 3) CONDENAR a Empresa ré a não enviar a autora quaisquer cobranças indevidas decorrentes dos fatos narrados na inicial, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; 4) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais(...)”. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente estaria a promover cobranças referentes à fatura de telefonia móvel do mês de novembro de 2023.
O autor/recorrido,
por outro lado, afirma que tal fatura já teria sido paga.
Além disso, o recorrido teve sua linha telefônica bloqueada em razão do suposto débito em atraso. 4.
O Juízo de origem asseverou que o recorrido anexou aos autos documento que comprova 3 pagamentos realizados em favor da recorrente nos dias 15.11 e 16.11.2023, nos valores de R$ 63,88, R$ 166,35 e R$ 5,68.
Nesse contexto, entendeu o juízo de primeiro grau que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento. 5.
Nas razões recursais, a recorrente reproduz o contexto fático trazido à contestação, bem como alega que inexistiu no caso qualquer ato ilícito.
Com isso, pede a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução do “quantum” fixado na origem. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 7.
Do efeito suspensivo.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078.1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 10.
Além disso, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Precedentes: Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021; Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23.8.2022, publicado no PJe: 12.9.2022). 11.
No caso, a situação vivenciada, como bem analisado pelo juízo de origem, ultrapassou o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual.
Quanto ao valor arribado em sentença, a fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral, como ocorreu no caso. 12.
Nesse ínterim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do recorrido. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões. -
13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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