TJDFT - 0701937-45.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:37
Outras decisões
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO GOMES LINHARES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Outras decisões
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701937-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: DIEGO GOMES LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para instruir adequadamente a fase de cumprimento de sentença, a parte autora informa que está em tratativas de acordo com a parte adversa, razão pela qual requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 30 dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECONVINTE).
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701937-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; II - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC.
Esclareço que o pedido deve estar adstrito aos termos do acordo homologado pela sentença de ID 208107097, a qual reconheceu a novação e transitou em julgado sem recurso; III - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
IV - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO GOMES LINHARES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701937-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: DIEGO GOMES LINHARES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de DIEGO GOMES LINHARES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 207946912, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:38
Outras decisões
-
30/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECONVINTE).
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DIEGO GOMES LINHARES em 08/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 09:05
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECONVINTE).
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2023 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
13/03/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/03/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:50
Declarada incompetência
-
08/03/2023 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:01
Outras decisões
-
12/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:52
Expedição de Termo.
-
21/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:58
Expedição de Termo.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:25
Expedição de Termo.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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