TJDFT - 0707874-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707874-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios arbitrados nos autos nº 0714429-36.2022.8.07.0018.
A decisão Id. 207979232 determinou a emenda da inicial para que fosse instruído o pedido com documentos ali arrolados.
Devidamente intimada, a parte requerente se quedou inerte (vide certidão Id. 211217182). É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, IV do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707874-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo 0714429-36.2022.8.07.0018.
Comprovante do recolhimento das custas, ID 195353744. É o breve relatório.
DECIDO. 1_ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ Instruir o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação do Distrito Federal; • procuração outorgada pela parte autora; Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/05/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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