TJDFT - 0701991-11.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALEXANDRINO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4.
A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5.
Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 – o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. -
19/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de PAULO CESAR ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *06.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
14/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:05
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2024 18:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALEXANDRINO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:10
Indefiro
-
13/06/2023 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/05/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
01/05/2023 12:37
não conhecimento
-
26/04/2023 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2023 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703656-82.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edileudo da Silva Vieira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:16
Processo nº 0703656-82.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edileudo da Silva Vieira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:26
Processo nº 0706779-61.2024.8.07.0019
Magalhaes &Amp; Frota Comercio de Alimentos ...
Gylkson Borges da Silva
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:47
Processo nº 0701074-08.2024.8.07.9000
Tatiana Leandro Ribeiro
Condominio Edificio Felicita
Advogado: Bernardo Barbosa Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:42
Processo nº 0719571-83.2024.8.07.0007
P J Compensados LTDA
Capital Comercio de Madeiras e Materiais...
Advogado: Karina de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:26