TJDFT - 0701074-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA LEANDRO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
POSSUIDOR DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DIREITO DE REGRESSO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EXECUTADA, em face de decisão proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0702787- 25.2024.8.07.000, que tramitam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, que sustentava a ausência de certeza do título exequendo.
Em suas razões, aduz que não é proprietária do imóvel, mas somente possuidora, de modo que não deve integrar o polo passivo da execução.
Discorre sobre a ausência de certeza do título executivo, uma vez que o agravado pleiteia o recebimento de taxas condominiais dos meses de 10/2021, 05/2022, 06/2022 e 09/2022, ao passo que a promessa de compra e venda demonstra que a aquisição da unidade ocorreu somente em 21/11/2022.
Acrescenta que se tornou possuidora da unidade imobiliária somente em 02/12/2022, conforme documentos.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão da decisão agravada, para que sejam obstadas quaisquer medidas constritivas em desfavor da agravante.
No mérito, postula a reforma integral do referido ato judicial, para que seja extinta a execução por ausência de certeza.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59298287).
A antecipação de tutela foi indeferida (ID 59927104).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60937965).
III.
O pagamento da taxa condominial é decorrente do direito real de propriedade do bem e, por essa razão, cuida-se de obrigação propter rem, isto é, acompanha a unidade residencial que se insere no bem imóvel, existindo, portanto, em função da coisa, não se apresentando como obrigação de natureza pessoal.
IV.
Diante desse quadro, é dever do proprietário, bem como do possuidor de unidade imobiliária em condomínio, que usufruiu dos diversos serviços ofertados, contribuir com as despesas condominiais nos valores previamente aprovados em Assembleia.
O condomínio, por seu turno, possui legitimidade para cobrar as quotas-partes dos condôminos, os quais não podem se recusar a cumprir os termos da convenção devidamente aprovada.
Basta que a unidade imobiliária utilizada pelo réu seja contemplada com os serviços disponibilizados pela associação de moradores e que a despesa tenha sido aprovada em assembleia para que seja viável a cobrança de rateio das despesas comuns, considerando-se, ainda, a natureza propter rem da obrigação.
V.
Na espécie, a executada, na condição de possuidora do bem imóvel, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais.
Portanto, mesmo exercendo a posse sobre o bem, a agravante é a responsável pelo pagamento das taxas.
Ressalta-se que é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança de taxas condominiais contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, visto que referidos valores têm natureza propter rem, isto é, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, ainda que anteriores à posse da agravante, ressalvado o direito desta de regresso contra terceiros.
VI.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de TATIANA LEANDRO RIBEIRO - CPF: *79.***.*75-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANA LEANDRO RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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