TJDFT - 0720152-69.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA ANNUNCIACAO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2025 21:29
Processo Desarquivado
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720152-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA ANNUNCIACAO JUNIOR, JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cheque) pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/08/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:47
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:02
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Outras decisões
-
10/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA ANNUNCIACAO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:34
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:28
Outras decisões
-
19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA ANNUNCIACAO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA ANNUNCIACAO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:48
Outras decisões
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA ANNUNCIACAO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
26/11/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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