TJDFT - 0718288-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:03
Deferido o pedido de GERALDO TELLES PALMEIRA - CPF: *14.***.*50-49 (REQUERENTE).
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28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718288-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REQUERIDO: JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA SENTENÇA GERALDO TELLES PALMEIRA propôs ação de despejo em face JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.200,00, tendo sido contratada pela requerida fiança bancária por meio da instituição Credpago Serviços de Cobrança S/A , mas a requerida não adimpliu com as prestações da garantia contratada, fato que ocasionou a perda da garantia.
Defende que notificou a locatária extrajudicialmente a oferecer nova garantia, tendo a parte permanecido inerte.
Requer, então, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de decretar o despejo.
Em mérito final, requer a citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinando-se o despejo, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 7.272,00 a título de multa por rescisão antecipada do contrato.
Tutela antecipada deferida ao ID 206604882 .
A ré, devidamente citada, ID 231119746, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 234539550.
O autor informa ao ID 225287311 que foi imitido na posse do imóvel, requerendo a continuidade do feito em relação à cobrança.
Decisão de ID 208200324 extinguiu o feito em relação ao despejo e deu continuidade em relação à cobrança.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 206334840, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os valores devidos a título de multa por rescisão antecipada à qual deu causa, visto que não reforçou a garantia após notificação extrajudicial, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento do débito de R$ 7.272,00, conforme planilha de ID 206337197, valor sobre o qual incidirá atualização monetária e juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 14:43
Decorrido prazo de JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA - CPF: *24.***.*82-00 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:33
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:30
Deferido o pedido de GERALDO TELLES PALMEIRA - CPF: *14.***.*50-49 (REQUERENTE).
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11/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718288-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REQUERIDO: JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 210263827, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718288-25.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REQUERIDO: JOSILDA MARIA PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Em detida atenção à manifestação da parte autora, verifico que no caso dos autos não há a cobrança de aluguéis inadimplidos, sendo o fundamento para a rescisão do contrato o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da lei de locações, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, conforme art. 59, VII da referida lei.
Desta forma, para o deferimento da liminar deve haver a comprovação da notificação da locatária e o transcurso do prazo para apresentação de nova garantia, o que ocorreu conforme ID. 206334844.
Quanto a caução, defiro o pedido de substituição por seguro garantia judicial em valor equivalente ao valor de 3 aluguéis, acrescido de 30%, conforme art. 835,§2º do CPC.
Defiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada da apólice, sob pena de revogação da liminar.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:04
Deferido o pedido de GERALDO TELLES PALMEIRA - CPF: *14.***.*50-49 (REQUERENTE).
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20/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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