TJDFT - 0711035-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 19:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711035-95.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LENICE ALVES DE SOUSA HERDEIRO: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA INVENTARIADO(A): LUIZ FILIPE DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial da Lei 6858/80, proposta por Lenice Alves de Sousa e Kleber Sebastião Pereira, por meio da qual pretendem o levantamento de valores deixados pelo falecido Luiz Felipe de Sousa Pereira e transferidos para a conta judicial n° 1610450288 do BRB (ID 207080894). É o resumo do que importa.
Decido.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que não constam dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Dessa forma, os requerentes detêm legitimidade para levantar a quantia ora existente, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, uma vez que herdeiros do extinto, não havendo óbices à procedência da ação.
Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar aos requerentes, LENICE ALVES DE SOUSA - CPF: *02.***.*42-53 e KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91, a levantar a quantia depositada na conta judicial n° 1610450288 do BRB (ID 207080894) na proporção de 50% para cada um do saldo nominal nela depositado, acrescido de juros e correções.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
REVISTO ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Consigne-se que a força de alvará emprestada a esta sentença tem validade de 30 dias contados de sua publicação.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 18:44
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91 (HERDEIRO) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:44
Indeferido o pedido de LENICE ALVES DE SOUSA - CPF: *02.***.*42-53 (REQUERENTE)
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19/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 21:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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