TJDFT - 0707395-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DANDARA VILLENA SOUSA E LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707395-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA VILLENA SOUSA E LIMA REU: MARONITA DOS SANTOS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:52
Indeferido o pedido de MARONITA DOS SANTOS MACEDO - CPF: *96.***.*78-20 (REU)
-
02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/09/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707395-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA VILLENA SOUSA E LIMA REU: MARONITA DOS SANTOS MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 206494628, enviado para o REU: MARONITA DOS SANTOS MACEDO, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO EXISTE O Nº INDICADO" (diligência realizada em 13/08/2024, conforme ID 207923464).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731267-37.2024.8.07.0001
Cooperativa do Projeto Condominio Verde
Ana Paula Brito Loureiro
Advogado: Gabriel Mazarin Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:15
Processo nº 0706044-10.2023.8.07.0004
Iago da Silva Malaquias
S.A. Consultoria, Assessoria e Solucoes ...
Advogado: Sharon dos Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 19:21
Processo nº 0731267-37.2024.8.07.0001
Ana Paula Brito Loureiro
Ana Paula Brito Loureiro
Advogado: Andrea Brito Lustosa da Costa e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 18:49
Processo nº 0733543-41.2024.8.07.0001
Marco Antonio Marques Atie
Eveline Machado Ferreira
Advogado: Micaele de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:38
Processo nº 0711904-49.2024.8.07.0006
Walace Patric Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Rodrigo Borges de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:05