TJDFT - 0731267-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE RECONVINTE: ANA PAULA BRITO LOUREIRO REU: ANA PAULA BRITO LOUREIRO RECONVINDO: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 236181457) em face da sentença prolatada no ID 235223103, ao argumento da existência de vícios.
A parte requerida foi intimada e se manifestou no ID 238569049.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil).
A embargante alega a existência de vícios de omissão, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Relativamente à alegação de omissão “quanto ao requerimento da comprovação pela parte ré acerca da atual situação financeira”, verifico que a autora inverte a lógica do raciocínio.
Se a parte requerente impugna, é de sua atribuição o ônus de fazer a prova.
Tal como registrado na sentença, observo que a parte impugnante não apresenta nenhum documento que evidencie a capacidade financeira da parte ré em arcar com o pagamento das custas processuais.
Ou seja, é um incidente lançado aleatoriamente no processo.
Frisa-se que através da Lei de Acesso à Informação (n. 12.527/11), poderia a parte autora facilmente ter acesso a diversos documentos.
Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe imputável.
Com relação aos documentos que, segundo a embargante, legitimariam a Cooperativa a deduzir a pretensão em juízo, não há que se falar em omissão, vez que o magistrado não é obrigado a se manifestar, pormenorizadamente, acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando indicadas as razões suficientes para alcançar a conclusão que considera adequada ao caso.
De outro lado, a leitura dos pedidos formulados no ID 205714630 – Págs. 9/10 demonstra que não foi formulado pedido principal de “recuo frontal da cerca do lote”, na forma alegada, o que também afasta a alegação de omissão.
Por fim, a análise acerca da des(proporcionalidade) na fixação dos honorários diz respeito ao mérito, não sendo cabível a sua apreciação em sede de embargos.
Como se vê, não há que se falar em omissão.
Na verdade, o que pretende a parte embargante não é o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:20
Outras decisões
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22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE RECONVINTE: ANA PAULA BRITO LOUREIRO REU: ANA PAULA BRITO LOUREIRO RECONVINDO: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pela COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMÍNIO VERDE – COOVERDE em desfavor de ANA PAULA BRITO LOUREIRO.
Alega a autora, em síntese, que o Governo do Distrito Federal editou o Decreto n. 41.507/20, aprovando o Projeto Urbanístico de Regularização do Parcelamento Verde, localizado no Setor Habitacional Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico/DF.
Narra que, em razão disso, firmou Termo de Compromisso de Execução das Obras de Infraestrutura com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF obrigando-se a executar as obras de infraestrutura do projeto de regularização do projeto, em até 48 (quarento e oito) meses, a contar da emissão da licença de execução de obras.
Relata que o perímetro do lote da requerida está em desconformidade com o projeto aprovado pelo GDF, sendo necessária a adequação dos limites, devido à Área de Preservação Permanente que passa aos fundos da unidade, mas que, apesar das diversas tentativas, a ré se nega a promover às alterações necessárias.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para que a Autora possa dar continuidade nas obras de calçamento do condomínio, objetivando cumprir o cronograma de obras e o termo de compromisso firmado com o Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 294, 300 e 311, ambos da Lei 13.105/2015, sob pena de multa diária pelo descumprimento”.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré a efetuar a adequação do perímetro do seu lote, consoante projetos aprovados pelo Governo do Distrito Federal e registrados no 2º Cartório de Registros de Imóveis do Distrito Federal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 205728305.
A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado (ofício de ID 221418464).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 213703541 onde alega que o projeto de adequação do condomínio apresentado pela autora implica significativa alteração no posicionamento do seu lote, em desrespeito à sua propriedade privada e às benfeitorias realizadas.
Aponta que as construções observaram a demarcação anterior do lote, apresentada pela própria autora, e impugna a documentação juntada pela cooperativa.
Pede, por fim, a improcedência do pedido.
Ainda, apresenta reconvenção em que pretende a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa às benfeitorias realizadas, bem como, indenização por danos morais.
A autora/reconvinda apresentou réplica (ID 217089159) e contestação à reconvenção (ID 224704030).
As partes foram intimadas em especificação de provas e se manifestaram nos ID`s 226946071 e 227913748.
O feito foi saneado na decisão de ID 229396616, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de produção de provas pericial e testemunhal formulados pelas partes.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Aprecio, inicialmente, a questão preliminar apresentada pela parte autora, relativa à indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A requerente alega ser indevida o benefício de gratuidade de justiça deferido à requerida, na forma do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil, ao argumento principal de que a parte não trouxe provas da sua situação financeira atual, a justificar a necessidade da assistência.
Com efeito, a parte ré pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (documento de ID 211889592), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação, mas não trouxe aos autos nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da requerida, com o intuito de comprovar que essa seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
Assim, não havendo provas de que a ré possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar e mantenho o benefício de gratuidade de justiça concedido à requerida na decisão de ID 213783501.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Da lide principal Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (arts. 17 e 485, VI, do CPC).
Tratam-se, portanto, de matérias de ordem pública, que podem ser aferidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Com relação à legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, a sua aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11 ed., V.
I, p. 186).
No caso dos autos, a autora, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de cooperativa, pretende obter provimento judicial que imponha à requerida a obrigação de “adequar” os perímetros do seu lote, conforme projetos aprovados pelo Governo do Distrito Federal.
Assim, é necessário aferir se a cooperativa autora tem o direito subjetivo de postular a alteração dos limites da unidade habitada pela requerida, sobretudo diante dos possíveis impactos da medida nos seus direitos de posse/propriedade.
Em primeiro lugar, observo que o projeto habitacional implantado pela autora, denominado “condomínio verde”, está localizado na região do Jardim Botânico o qual, como se sabe, é mais uma das diversas unidades de loteamentos que proliferaram no Distrito Federal, sem a devida regularização.
Ou seja, estamos diante de uma área de loteamento instalada de forma irregular, cujos lotes e construções, a rigor, não observaram as normas específicas de edificação e de preservação ambiental.
A autora alega ter iniciado o processo de regularização do “condomínio verde” junto ao Governo do Distrito Federal e que, para tanto, seria necessária a adequação dos limites da unidade da requerida, de acordo com o projeto aprovado, devido à Área de Preservação Permanente que passa aos fundos do lote.
Nesse sentido, o teor “relatório de visita técnica” realizado pela cooperativa (ID 205718074): Em atendimento às exigências da Licença de Instalação e dos compromissos assumidos pela Cooverde junto ao GDF estão sendo realizadas as obras de infraestrutura, pavimentação, drenagem e calçamento, conforme o projeto urbanístico URB 155/2018.
Para assegurar a integridade da obra, é feito o acompanhamento detalhado da sua execução.
Neste sentido foi identificado que o cercamento de sua unidade avança além dos limites oficiais, em direção a lateral esquerda do terreno ocupando área verde.
Consta em histórico documental da Cooverde que a unidade passou por ajuste de divisas, reduzindo a área a esquerda e compensando à direita.
Tal processo foi realizado no escopo da regularização do condomínio em atendimento aos requisitos ambientais da Administração Pública.
Ante o exposto infere-se que, apesar das mudanças legais, a unidade pode não ter promovido o ajuste físico em todas as suas divisas, portanto, ainda ocupando área que não mais compõe seu escopo (Figura 1). (grifo nosso) A leitura do referido relatório e a análise do croqui ali representado indicam que a autora pretende impor um verdadeiro ajuste nos limites totais do lote ocupado pela requerida, ao argumento de que as divisas atuais estão em desacordo com os “requisitos ambientais da Administração Pública”.
Ocorre que o interesse em regularizar e adequar eventual ocupação irregular que ultrapasse os limites de uma área de preservação ambiental é exclusivo do Poder Público, o qual, valendo-se da competência assegurada pela Constituição Federal (art. 23, VI), tem o poder de limitar a propriedade privada, a fim de garantir o cumprimento da sua função social (art. 5º, XXIII).
Não é admissível a uma sociedade particular, como a cooperativa autora, arvorar-se nos direitos do Estado para limitar as extensões de uma “propriedade” privada, sob a justificativa dar cumprimento aos “requisitos ambientais da Administração Pública”.
Se as divisas do lote da requerida estão em desacordo com as normais ambientais editadas pela Administração Pública, cabe a ela a prática de atos visando ao seu cumprimento, por ser a titular do direito de ação.
O fato de a cooperativa autora ter se obrigado a executar as obras de infraestrutura do projeto de regularização, através de Termo de Compromisso firmado com o Distrito Federal, garantido por nota promissória, não implica a pertinência subjetiva para deduzir a pretensão em desfavor da requerida.
Primeiro, porque o ajuste foi firmado apenas entre a requerente e o Distrito Federal, não alcançando a parte ré.
Segundo, porque a obrigação assumida no referido Termo de Compromisso indica um interesse meramente econômico da cooperativa, ao passo que a legitimidade requer a presença de um interesse jurídico a defender, o qual, nesse caso, pertence ao poder público.
Acolher a pretensão deduzida pela autora seria admitir que um grupo de pessoas que celebraram entre si contrato de sociedade cooperativa visando a implantação de um projeto habitacional (Estatuto da Cooperativa – ID 205714641) limite os direitos de propriedade/posse daqueles que compõem a Cooperativa, sob a justificativa de descumprimento de normas ambientais impostas pelo Poder Público, o que não pode ser admitido.
Reconheço, portanto, que falta à autora pertinência subjetiva para requerer a adequação dos limites totais do lote da requerida, razão pela qual julgo extinta a lide principal, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa.
Da reconvenção Em face da pretensão de obrigação de fazer deduzida pela cooperativa, requerida/reconvinte apresentou reconvenção visando à condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização, relativa aos prejuízos decorrentes da nova demarcação pretendida.
Passo, assim, à análise acerca da presença do interesse de agir da reconvinte, o qual deve ser apreciado não só no momento do ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Conforme o registrado na lide principal, para a propositura de uma ação, é necessário que a parte autora preencha as chamadas condições da ação, relativas aos interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14. ed, p. 257).
No caso dos autos, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à reconvinte, pois a pretensão principal, que pretendia impor a alteração dos limites do lote da parte ré, sequer teve o mérito apreciado, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da cooperativa, nos termos acima alinhavados.
Assim, se não foi determinada a nova demarcação, na forma postulada pela reconvinda, não há que se falar em prejuízos decorrentes da eventual supressão de benfeitorias erigidas no local.
Em consequência, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial com o objetivo de impor à reconvinda o pagamento de indenização pelas benfeitorias e, tampouco, de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer abalo extraordinário aos direitos da personalidade da reconvinte.
Reconheço, portanto, a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e, consequentemente, da perda superveniente do interesse de agir da reconvinte (necessidade/utilidade).
Por estas razões, a extinção do feito da lide reconvencional, sem julgamento do mérito, também é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido formulado na lide principal, em face da ilegitimidade ativa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, no tocante à lide reconvencional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo CIVIL.
Por força do princípio da causalidade, arcará a autora/reconvinda com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida/reconvinte, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
O valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da propositura da ação, ou seja, 29.07.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:07
Outras decisões
-
24/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:34
Outras decisões
-
11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Outras decisões
-
05/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:00
Outras decisões
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:11
Outras decisões
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:12
Outras decisões
-
08/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REU: ANA PAULA BRITO LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0733811-98.2024.8.07.0000 (ID 207848619), cumpra-se a determinação de ID 205728305.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:15
Outras decisões
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Outras decisões
-
31/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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