TJDFT - 0711904-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
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26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALACE PATRIC SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALACE PATRIC SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711904-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE PATRIC SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, a parte ré possui legitimidade passiva.
Além disso, a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Da complexidade.
As provas coligidas se mostram suficientes para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Com efeito, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora de ID 207438918 e seguintes, verifica-se que no dia 25/07/2024 foram realizadas 05 (cinco) transações em um mesmo estabelecimento notoriamente suspeito, de nome “PAG*HELENACSAGOMESDA”, nos valores de R$ 1,99; R$ 199,99; R$ 499,99; R$ 99,99 e R$ 2,00, totalizando R$ 803,96, o que evidencia a ocorrência de fraude e falha no sistema de segurança da ré que permitiu tais compras.
Destaca-se que as compras foram realizadas em curto intervalo de tempo, entre 15h52 e 16h08.
Além disso, a parte autora acostou aos autos boletim de ocorrência, prova indiciária dos fatos narrados.
Consta, ainda, email da requerida enviado às 16h32 para a parte autora, informando o acesso à conta em um novo navegador – ID 207438931.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, a Terceira Turma do STJ, decidiu no REsp 2052228 que "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Ainda nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já decidiu que "a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 - Info 776).
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Não se pode olvidar que a ré não logrou acostar prova cabal que demonstre que as transações foram realizadas mediante cartão físico e aposição de senha, não sendo as telas acostadas em defesa suficientes para fazer prova neste sentido, até porque não fazem qualquer menção expressa e clara.
Portanto, considerando que as transações destoam do perfil da parte autora, já que a ré não logrou fazer prova em sentido contrário, e que foram realizadas no mesmo dia, em estabelecimento suspeito, de forma simultânea, forçoso condenar a requerida na restituição de tal quantia.
Quanto aos danos morais, igual sorte não assiste a parte requerente.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os débitos não reconhecidos, tenham afetado a subsistência da parte autora ou acarretado outros danos a direitos da personalidade.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas, com impactos limitados à esfera patrimonial da parte requerente.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 803,96 (oitocentos e três reais e noventa e seis centavos), com atualização desde os descontos indevidos e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2024 23:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711904-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE PATRIC SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:18
Outras decisões
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13/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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