TJDFT - 0733543-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição de id. 248238752.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 01/09/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que informe endereço alternativo ainda não diligenciado para cumprimento do mandado de penhora do veículo Renault Sandero Stepway 1.6, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa PAD-8627, chassi nº 93Y5SRD6DFJ789448, ano/modelo 2015/2015, Renavam *10.***.*52-55, com a devida comprovação do recolhimento das custas correspondentes à diligência ou, alternativamente, promova a indicação de outros bens passíveis de penhora pertencentes à devedora.
Não havendo manifestação ou caso o credor desconheça a existência de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para registro do movimento de arquivamento provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:04
Outras decisões
-
06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:14
Outras decisões
-
11/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:55
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - CPF: *82.***.*11-86 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 237300851).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 06/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:48
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade, à exceção da ausência de procuração outorgada pelos autores à advogada Micaele de Souza Silva - OAB DF n. 68770.
Fica a parte autora intimada a regularizar a representação processual.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 20/05/2025 DANIEL ALVINO DE BARROS Assessor -
08/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:34
Deferido o pedido de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 30 dias a realização de diligências pela parte credora em busca de patrimônio penhorável da executada.
Não havendo manifestação ou caso o credor desconheça a existência de bens penhoráveis, cumpra-se a determinação de id. 209972072, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:27
Outras decisões
-
07/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:21
Outras decisões
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 209909423.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:14
Outras decisões
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733543-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP EXECUTADO: EVELINE MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: informar o endereço atualizado da executada; indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: sentença e acórdão exequendos; certidão de trânsito em julgado; procurações outorgadas pelas partes; petição inicial da fase de conhecimento; AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; documentos pessoais das partes.
Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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