TJDFT - 0000569-42.2008.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LOPES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRADE & LOPES LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Conforme Decisão ID 208013429 exarada nos autos, mantenha-se o feito suspenso. -
28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000569-42.2008.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAIA COSTA LEITE EXECUTADO: ARLINDO DAMAS DE ANDRADE, BANCO FINASA S/A., ANDRADE & LOPES LTDA, JOSE PEREIRA LOPES DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito.
Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, venham os autos conclusos para retorno dos autos ao arquivo provisório.
Gama-DF, 21 de agosto de 2024 12:11:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:32
Deferido o pedido de LUSMAIA COSTA LEITE - CPF: *94.***.*95-87 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 19/08/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LOPES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:18
Outras decisões
-
25/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Deferido o pedido de LUSMAIA COSTA LEITE - CPF: *94.***.*95-87 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LOPES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRADE & LOPES LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:15
Outras decisões
-
07/06/2023 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/02/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LOPES em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Termo em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 19:51
Expedição de Termo.
-
17/03/2021 11:02
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ANDRADE & LOPES LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LOPES em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 09:38
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 11:45
Expedição de Alvará.
-
03/09/2020 11:45
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 17:54
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/01/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 04:59
Decorrido prazo de ARLINDO DAMAS DE ANDRADE em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:59
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:59
Decorrido prazo de ANDRADE & LOPES LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LOPES em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 01:12
Recebidos os autos
-
09/11/2019 01:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:25
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 13:30
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074820-06.2009.8.07.0001
Servcred Servicos LTDA
Geni Maria Santos do Nascimento
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2017 15:27
Processo nº 0710435-71.2024.8.07.0004
Banco Pan S.A
Tamires Jesus Soares
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:52
Processo nº 0734200-80.2024.8.07.0001
Inomedi Comercio de Material Hospitalar ...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:33
Processo nº 0046103-62.2001.8.07.0001
Tv Globo LTDA
Ponta de Estoque Pezinho Baby LTDA - ME
Advogado: Ellen Cristiane Jorge Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 14:36
Processo nº 0700094-05.2023.8.07.0009
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Alisson Muniz dos Santos
Advogado: Michelle Mara Reboucas Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 16:38