TJDFT - 0710435-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:07
Juntada de consulta renajud
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23/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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02/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710435-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: TAMIRES JESUS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: TAMIRES JESUS SOARES Endereço: Quadra 3, 317, LOTE 960/980 AP, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-030 Bem objeto da ação: - Marca FIAT, modelo SIENA FIRE FLEX, chassi n.º 9BD17206G83426437, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor PRATA, placa JHS6D54, renavam *09.***.*46-93.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO - *99.***.*61-34 - tel. 61 8411- 6500.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 19 de agosto de 2024, 16:09:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206908824 Petição Inicial Petição Inicial 24080813515001900000188881528 206908825 1_Petição Inicial_096862152 Petição 24080813515019300000188881529 206908826 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Outros Documentos 24080813515065800000188881530 206908827 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24080813515103300000188881531 206908829 4.ATA Atos constitutivos 24080813515206800000188881533 206908831 5_1_Documento_CONTRATO_096862152 Outros Documentos 24080813515257200000188881535 206908833 5_2_Documento_NOTIFICACAO_096862152 Outros Documentos 24080813515303600000188882737 206908835 5_3_Documento_EXTRATO_096862152 Outros Documentos 24080813515350600000188882739 206908837 5_4_Documento_SEFAZ_096862152 Outros Documentos 24080813515400000000188882741 206908838 5_5_Documento_GRAVAME_096862152 Outros Documentos 24080813515442200000188882742 206908839 5_6_Documento___BASEBIN_14956356_096862152 Outros Documentos 24080813515483000000188882743 206908840 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_096862152 Comprovante de Pagamento de Custas 24080813515525700000188882744 206908841 6_2_Guias de Custas__1._096862152 Comprovante de Pagamento de Custas 24080813515568600000188882745 207023431 Decisão Decisão 24080914352485700000188983019 207023431 Decisão Decisão 24080914352485700000188983019 207303890 Certidão Certidão 24081220012327400000189230554 207507432 Petição Petição 24081411420549500000189411367 -
20/08/2024 17:36
Juntada de consulta renajud
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19/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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