TJDFT - 0700094-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700094-05.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ALISSON MUNIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 207276799, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 206874466 incidiu em erro material, pois, ao seu ver, o termo inicial da prescrição intercorrente era o dia 09/08/2025 e final a data de 10/08/2030.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 207276799, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o exequente alega que o prazo final da suspensão é a data de 08/08/2025 e, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia subsequente (09/08/2025).
Ocorre que, como bem apontado no ID. 206874466, aplica-se ao caso em comento o disposto no § 4º do artigo 921, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/2021.
Logo, considerando que a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 19/02/2024, em decorrência da juntada do mandado negativo de ID. 185579728, deve ser esta data considerada como termo inicial da prescrição intercorrente e o dia 17/02/2024 como termo final.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Dê-se ciência desta decisão para as partes.
No mais, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$432,17, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 207276799 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Expedido o respectivo alvará remetam os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 206874466.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 00:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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18/05/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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18/05/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/03/2024 11:58
Outras decisões
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:21
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:23
Outras decisões
-
20/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:18
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:51
Outras decisões
-
15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ALISSON MUNIZ DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ALISSON MUNIZ DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/02/2023 19:35
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:35
Outras decisões
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17/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/01/2023 16:57
Recebidos os autos
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03/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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