TJDFT - 0733042-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA DE MENESES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733042-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Natanael Gomes do Nascimento contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação da parte ré para que indique bens passíveis de penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – CPC, art. 774, parágrafo único (proc. nº 0711434- 57.2020.8.07.0006, ID nº 62694806, págs. 2 e 3). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante informou que era beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem (ID nº 62695360, págs. 2 e 3). 3.
Conforme despacho de ID nº 65885674, foi concedido prazo para que o agravante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação. 4.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 66256783). 5.
Por essa razão, a gratuidade de justiça foi revogada e o agravante intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 66363640). 6.
Contudo, novamente o prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 66840373), pois não houve o recolhimento do preparo, tampouco recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 67374864). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 9.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 10.
O agravante foi intimado para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 66363640), contudo, não realizou o pagamento, tampouco recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça, conforme certidões de ID nº 66840373 e 67374864. 11.
Como consequência, o recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Sobradinho. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*36-19 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733042-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Natanael Gomes do Nascimento contra decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, no cumprimento de sentença nº 0711434-57.2020.8.07.0006, indeferiu a intimação dos agravados para que indicassem bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (ID nº 205323704). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/08/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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