TJDFT - 0711166-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA PRADO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/10/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA PRADO - CPF: *65.***.*55-99 (REQUERENTE) em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA PRADO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2024 15:13
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA PRADO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DE SENA PRADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada em ID 210801360, a fim de que conste no pólo passivo da presente demanda apenas a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Considerando que a requerida tem solicitado em outros feitos que tramitam neste juízo, a dispensa da audiência de conciliação, porquanto encontra-se em Recuperação Judicial e impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores na vara falimentar e, levando-se em conta os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95, buscando atingir a finalidade do processo, observando-se, ainda, o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação, o que não trará qualquer prejuízo às partes nem nulidade processual, em atenção ao que consta dos arts. 5º, 6º e 13, todos da Lei 9.099.
Intime-se a parte autora para, querendo, complementar a inicial com documentação que entender pertinente, a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não poder mais juntar documentos após o prazo concedido.
Decorrido o prazo da parte autora e levando em conta a contestação já apresentada, bem como a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a requerida para que tenha vista da emenda ora recebida e das provas produzidas pela autora, podendo juntar novos documentos que entenda serem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perda de preclusão.
Decorrido o prazo da requerida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre eventuais preliminares e pedido contraposto apresentados na contestação, bem como documentos trazidos pela requerida, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, deverão, dentro do prazo concedido, apresentar nomes, endereços completos com CEP e telefone, se for o caso, indicando, ainda, de forma clara e objetiva, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos.
Por fim, em atenção ao art. 6º, § 6º, I, da Lei 11.101/2005, comunique-se ao juízo da Recuperação Judicial o ajuizamento da presente demanda, nos moldes da Recomendação 109/2021-CNJ (art. 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:38
Outras decisões
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12/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DE SENA PRADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro a inclusão das cinco empresas do mesmo grupo econômico no pólo passivo do presente feito, como requer a parte autora, tendo em vista não ser o caso de litisconsórcio passivo.
Por ora, em fase de conhecimento, deve figurar no pólo passivo a empresa que fez parte da relação jurídica material com a autora.
Admitir a inclusão de todas as empresas indicadas pela parte autora na inicial tão somente pela justificativa de que pertencem a um mesmo grupo econômico, em sede de Juizado Especial, poderia acarretar, inclusive, em tumulto processual.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, retificando o pólo passivo e mantendo apenas a empresa com quem efetivamente contratou os serviços indicados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de MARIANA DE SENA PRADO - CPF: *65.***.*55-99 (REQUERENTE)
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15/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2024 07:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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