TJDFT - 0719301-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SA LINHARES em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SA LINHARES em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719301-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARIA NAZARE DE SA LINHARES, ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME DECISÃO Indefiro o pedido do autor, uma vez que cabe ao autor disponibilizar representante para atuação na audiência, uma vez que o processo foi proposto na circunscrição de Taguatinga.
No mais, quanto à testemunha, reside na circunscrição de Águas Claras, cidade satélite que se localiza ao lado de Taguatinga.
Portanto, não há motivos para designação da audiência virtual.
Mantenho a audiência designada na certidão de id. 242425137.
No mais, intime-se a parte autora para esclarecer a petição de id. 240506998, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Taguatinga/DF, 18 de Julho de 2025.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:05
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SA LINHARES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:07
Deferido o pedido de MARIA NAZARE DE SA LINHARES - CPF: *06.***.*74-34 (REU).
-
16/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, defiro a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer o ponto controvertido. -
05/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719301-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARIA NAZARE DE SA LINHARES, ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME DECISÃO Faculto aos réus juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS ou contracheque ou declaração de imposto de renda dos últimos dois anos), de ambos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovação da hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719301-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARIA NAZARE DE SA LINHARES, ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 224441591/224447296, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sábado, 01 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SA LINHARES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:57
Deferido o pedido de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME - CPF: *69.***.*85-04 (REU).
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SA LINHARES em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR LINHARES GUILHERME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SA LINHARES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:07
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:28
Outras decisões
-
15/08/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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