TJDFT - 0718308-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718308-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACI PEREIRA LISBOA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 207124954, no valor de R$ 3.813,69 (três mil oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 227207807, não tendo a parte exequente apresentado oposição ao pagamento (ID 228885949) e cujo valor já foi transferido à credora (ID 228077467), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Resta, pois, desconstituída a penhora de ID 216263478.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 13:08
Decorrido prazo de JACI PEREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*86-91 (EXEQUENTE) em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de JACI PEREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*86-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de comprovante
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718308-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACI PEREIRA LISBOA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que fora realizada a penhora de dois aparelhos de ar-condicionado, conforme Auto de Penhora de ID 216263478, tendo sido deferida a alienação dos bens em hasta pública (ID 219784200).
Entretanto, o oficial de justiça, responsável pelo cumprimento da ordem de remoção do bem, relatou ter a parte executada informado o pagamento do débito perseguido na lide (ID 222265841), o que não foi confirmado pela credora (ID 223438617).
Ademais, a parte executada intimada para colacionar o comprovante de pagamento aos autos manteve-se inerte (ID 225130667).
Desse modo, expeça novo Mandado de Remoção e Intimação dos itens penhorados ao ID 216263478, cientificando-se o Oficial de Justiça que, em caso de informação acerca de suposto pagamento, deverá exigir o comprovante ou dar continuidade à ordem exarada. -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:27
Deferido em parte o pedido de JACI PEREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*86-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 14:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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09/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:45
Deferido o pedido de JACI PEREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*86-91 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718308-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACI PEREIRA LISBOA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/11/2024, o prazo para a parte executada impugnar a penhora de ID 216263477.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. -
24/11/2024 15:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2024 14:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718308-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI PEREIRA LISBOA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 209459772), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 209459773).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/09/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:38
Deferido o pedido de JACI PEREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*86-91 (REQUERENTE).
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30/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 17:46
Processo Desarquivado
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718308-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI PEREIRA LISBOA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que vinha sendo descontado do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, desde abril/2020, contribuição associativa vinculada a ré, no valor mensal aproximado de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), a qual afirma não ter aderido e considera, portanto, indevida.
Afirma que, tão logo notou a cobrança irregular, solicitou a exclusão da rubrica diretamente junto à Autarquia Federal, todavia, sem êxito.
Relata, contudo, ter sido lançado indevidamente a esse título, de abril/2020 a abril/2024, o montante total atualizado de R$ 1.841,90 (mil e oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, a aludida importância, bem como todos os descontos eventualmente realizados até o julgamento da presente ação.
Em sua defesa (ID 206267175), a requerida suscita, em preliminar, a ausência de pretensão resistida a justificar a lide.
Argui a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação ao caso em destaque do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
IV e V, do Código Civil.
No mérito, sustenta regularidade da cobrança realizada, porquanto trata-se de contribuição assistencial, sendo lícita a sua cobrança de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935.
Sustenta não ter o demandante solicitado o cancelamento da cobrança.
Defende ser inaplicável ao caso a repetição de indébito, por não se tratar de relação consumerista.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 206918461, reitera ter solicitado junto ao INSS a exclusão da rubrica de seu benefício previdenciário, todavia, sem êxito.
Alega que o valor que aufere da aposentadoria destina-se ao suprimento de suas necessidades básicas com saúde, alimentação e que o desconto tem comprometido o seu sustento. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pelo requerido.
Nesse contexto, de se afastar a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual de agir do requerente, suscitada pela demandada, ao argumento de que não houve pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão do autor de restituição das quantias supostamente debitadas em seu benefício previdenciário.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Por conseguinte, de se apreciar a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO aventada pela ré, ao argumento de que os débitos questionados ultrapassam o prazo de prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil.
A presente ação está fundada em cobrança indevida decorrente da suposta ausência de filiação do autor a associação, estando, assim, sujeita ao prazo prescricional genérico estabelecido no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
PRAZO DECENAL.
IMPOSITIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO: QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a prejudicial de prescrição trienal (CC, Art. 206, §3º, V), pois a pretensão concernente ao pagamento indevido decorrente de suposta fraude na contratação submete-se ao prazo prescricional genérico estabelecido no artigo 205 do Código Civil (decenal).
Precedente: 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1311338, DJE: 02/02/2021. [...] (Acórdão 1403926, 07129480220218070009, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser considerada como de consumo.
Isso porque, a ausência do efetivo vínculo associativo que justifique a contribuição implementada nos proventos do demandante atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a falha na prestação de serviços por parte da associação, condição apta a enquadrar o autor no conceito de consumidor por equiparação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. [...] 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela requerida (art. 341, do CPC/2015), que no período de abril/2020 a abril/2024 foram implementados no benefício que o autor percebe junto ao INSS contribuição associativa vinculada à requerida, no valor mensal aproximado de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos).
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 206267175) a requerida limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos efetivados no benefício do requerente.
Nesse contexto, tem-se que a associação demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC, de comprovar o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, a justificar as cobranças realizadas, quando sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato firmado ou termo de adesão à associação que ensejou a cobrança dos valores indicados na inicial.
Ademais, nos termos do tema 935 do Supremo Tribunal Federal é preciso que se assegure ao trabalhador o direito de oposição, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a associação requerida também não logrou êxito em comprovar ter oportunizado ao requerido o direito de oposição, quando não trouxe aos autos o instrumento normativo por meio do qual fora fixada a contribuição assistencial, a demonstrar ter havido expressa previsão do direito de oposição.
Outrossim, o autor informa que sequer tinha conhecimento dos descontos compulsoriamente realizados pela demandada, inclusive, em período anterior a fixação do Tema 935 pela Suprema Corte, em set/2023, no ARE nº 1018459/PR.
Logo, diante dos argumentos expostos, o acolhimento do pedido de restituição da importância total descontada dos proventos do demandante, é medida que se impõe, sobretudo porque baseada em vínculo associativo eivado de ilegalidade.
Por conseguinte, em que pese a argumentação empossada pela demandada, verifica-se que as cobranças irregulares por ela promovidas não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Por fim, como consectário lógico do pedido de restituição deduzido na peça de ingresso, revela-se imperioso declarar nulo o vínculo estabelecido entre as partes, ainda que ausente pleito expressamente formulado na inicial, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o vínculo associativo estabelecido entre as partes e que gerou as cobranças objeto da controvérsia, bem como CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.683,80 (três mil e seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), já incluída a dobra, referente aos descontos indevidos implementados no benefício previdenciário deste último entre abril/2020 a abril/2024, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 11/06/2024, ante a atualização realizada pelo requerente, sem prejuízo de ter que restituir, também em dobro, eventuais descontos realizados após abril/2024.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/08/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:18
Deferido o pedido de JACI PEREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*86-91 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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