TJDFT - 0711579-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/10/2024 07:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711579-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HAYKA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) juntar procuração atualizada; b) juntar o contrato social da autora e comprovar que pode litigar sob o pálio da Lei 9.099/95; c) esclarecer se a conta era da pessoa física ou da pessoa jurídica, juntando algum tipo de prova, pois, no documento de ID 207935126, o Wesley Haiyka afirma que o perfil é dele e não da pessoa jurídica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/08/2024 01:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2024 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/08/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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