TJDFT - 0733918-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 07:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:23
Juntada de Ofício
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 06:30
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733918-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ESPOSITO ROSTON EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado pessoalmente o executado, em 28/08/24, para a baixa do protesto efetivado em nome do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 209115470), manteve-se inerte, conforme demostrou o exequente no documento de ID.212560076.
O exequente pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença e pagamento das astreintes - ID. 212560074.
Ante a recalcitrância do exequente, possível a expedição de ofício determinando a baixa da restrição, a fim de se alcançar o resultado útil equivalente e encerrar a fase executiva, conforme art. 84 do CDC e jurisprudência do TJDFT: "(...) 4.
Restou demonstrado pelos documentos colacionados aos autos que o Estágio Supervisionado, para o curso de Licenciatura em Educação Física, foi suspenso no ano de 2020 em razão da Pandemia Mundial do Covid19.
Verifica-se que a parte autora contatou o Coordenador do Curso, no início do segundo semestre de 2020, bem como contatou o Reitor da Faculdade, no primeiro semestre de 2021, através de mensagem eletrônica para realização da última matéria que faltava para se formar, sem que lhe fosse dada nenhuma solução para o seu caso.
Assim, não há falar em negligência ou abandono do curso pela parte autora (ID.
Num. 33976018, Num. 33976019). 5.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por isso, cabível a aplicação do art. 84 do CDC, o qual prevê que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Portanto, é dever da parte ré providenciar o estágio supervisionado conforme consignado na sentença." (grifo nosso) Acórdão 1421604, 07155020720218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJe: 19/5/2022.
Além disso, como o executado não cumpriu a obrigação, possível a cobrança da multa diária aplicada, no valor integral de R$ 5.000,00.
Assim, oficie-se ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo-SP, solicitando a baixa do protesto em nome do exequente, o qual foi efetivado pelo executado, no prazo de 48 horas.
No mais, proceda-se à busca via SISBAJUD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Havendo bloqueio, transfira-se para uma conta judicial vinculada ao Juízo e intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, libere-se para o exequente.
Publique-se e intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:11
Deferido o pedido de ANDRE ESPOSITO ROSTON - CPF: *20.***.*36-75 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733918-42.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ESPOSITO ROSTON EXECUTADO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/09/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação. -
19/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733918-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ESPOSITO ROSTON EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER relativo à sentença de ID 207467056, que condenou a parte requerida/executada nos seguintes termos: " þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência de qualquer débito referente ao contrato do Autor com a Ré pelo cartão n.º 4675670002051015, bandeira Visa Infinite; b) tornar definitiva a tutela parcialmente deferida, para determinar a retirada definitiva, pela Ré, do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes – Serasa e SPC – e cancelar eventuais protestos em nome do Autor advindos do contrato fraudulento; c) determinar que a Ré se abstenha de fazer qualquer cobrança referente ao contrato fraudulento; d) condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Operado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem manifestação do credor acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ".
Acórdão, id. 207467055: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da data da inscrição indevida.".
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: Intime-se o executado, PESSOALMENTE, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para cumprir o determinado na sentença de ID 207467056 (tornar definitiva a tutela parcialmente deferida, para determinar a retirada definitiva, pela Ré, do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes – Serasa e SPC – e cancelar eventuais protestos em nome do Autor advindos do contrato fraudulento), no prazo de 5 dias, sob pena de multa, à razão de R$ 500,00 por dia, limitada, por enquanto, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração por decisão ulterior.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, e se dará nos termos dos artigos 536, § 4º c/c 525 caput e §§, ambos do CPC.
Caso ocorra o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:11
Deferido o pedido de ANDRE ESPOSITO ROSTON - CPF: *20.***.*36-75 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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