TJDFT - 0717875-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB/MABTHERA.
PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA ROL ANS.
OFF LABEL.
FÁRMACO REGISTRADO PELA ANVISA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rituximab/Mabthera, prescrito por médico assistente para tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), com fundamento na abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial no julgamento de primeiro grau; (ii) analisar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear medicamento prescrito, mas não incluído no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode dispensar a produção de prova pericial quando, com base nas provas já coligidas nos autos, forma livre convencimento sobre os fatos relevantes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 4.
A Súmula 608 do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos administrados por entidades de autogestão, como a GEAP.
Contudo, prevalece o entendimento de que a recusa de cobertura, mesmo em casos de medicamentos off-label, pode ser considerada abusiva se preenchidos os critérios legais. 5.
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998, flexibilizando a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovados eficácia científica, ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol e prescrição médica fundamentada. 6.
No caso, a paciente apresenta diagnóstico de PTI refratária, com indicação médica do uso de Rituximab devido à ineficácia de tratamentos anteriores e riscos associados a outras alternativas terapêuticas. 7.
O medicamento possui registro na Anvisa e respaldo em evidências científicas, configurando o preenchimento dos requisitos legais para a cobertura.
A negativa do plano viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode dispensar prova pericial quando os elementos nos autos forem suficientes para formar sua convicção. 2.
A exclusão de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente é abusiva, ainda que seja off-label, quando preenchidos os critérios legais estabelecidos pela Lei 14.454/2022. 3.
A limitação contratual de cobertura deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, protegendo a saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 369, 370, 371 e 85, § 11; Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, e art. 12, inciso I, "c"; Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2035493/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06/03/2023; TJDFT, Acórdão 1726916, 2ª Turma Cível, j. 05/07/2023; Acórdão 1727180, 6ª Turma Cível, j. 5/7/2023. -
24/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717875-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: JOSEFA MARIA DE CARVALHO FREITAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 28/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
28/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar à requerida que forneça o medicamento Rituximab/Mabther 708mg (4 frascos de 500mg + 9 frascos de 100mg), conforme prescrição médica.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA MARIA DE CARVALHO FREITAS - CPF: *84.***.*97-00 (AUTOR).
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08/05/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/05/2024 01:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:15
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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