TJDFT - 0705007-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/06/2025 20:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705007-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação conforme informa a petição de id 233610749.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor conforme a petição de id 233610749.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 7 de maio de 2025 13:45:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705007-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DOS SANTOS SILVA DESPACHO O credor busca a satisfação do crédito no valor de R$ 1.632,16.
O devedor, por seu turno, afirma que o valor devido é R$ 1.444,11, bem assim noticia que houve bloqueio de duas contas de sua titularidade.
No que tange ao dublo bloqueio, anoto que a ferramenta Sisbajud não limita a pesquisa de ativos a uma única conta.
No entanto, o controle do montante transferido é realizado no resultado da requisição.
No caso, embora a ferramenta tenha encontrado ativos em mais de uma conta, houve efetiva de transferência de apenas uma delas, conforme se infere da minuta do Sisbajud ora colacionada.
No que tange ao alegado excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão da impugnação do devedor.
Defiro, desde já, a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do credor do valor incontroverso (R$ 1.444,11).
Paranoá/DF, 18 de dezembro de 2024 14:53:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Outras decisões
-
24/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705007-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209831022, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705007-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DOS SANTOS SILVA RÉU: Nome: DECORAR COMERCIO DE TINTAS LTDA Endereço: 23 CONJUNTO 17, N 11, AVENIDA PARANOA LOJA 01, PARANOA, DF - CEP: 71572-315.
Nome: ANDREIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Quadra 28 Conjunto F, 16, casa 16, Paranoá,DF - CEP: 71572-806.
Telefone: (61) 3369-7348 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.276,44 (um mil e duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 10:54:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207654152 Petição Inicial Petição Inicial 24081512134703700000189541637 207654154 PROCURACAO_ATUALIZADA_CIAIMPER_assinado Procuração/Substabelecimento 24081512134868200000189541639 207654165 CERTIDAOSIMPLIFICADA_CIAIMPER Contrato social 24081512135214100000189541650 207654161 ESTATUTO SOCIAL CIAIMPER Contrato social 24081512135419600000189541646 207654170 IDENTIDADE REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 24081512135526900000189541655 207654184 GuiaInicial0800035314 Guia 24081512135667800000189541669 207656809 CUSTAS PROCESSUAIS_COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24081512135769400000189541682 207656811 TITULO EXECUTIVO - NF E DUPLICATAS Título de Crédito 24081512135860500000189541684 207656812 INSTRUMENTOS DE PROTESTOS Documento de Comprovação 24081512140067300000189541685 207656815 debito atualizado DECORAR COMERCIO DE TINTAS EIRELI Documento de Comprovação 24081512140208100000189544538 207656816 CONSULTA CADASTRO RECEITA DECORAR Documento de Comprovação 24081512140398100000189544539 -
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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