TJDFT - 0713333-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução, declarando quitadas as parcelas alimentares vencidas entre MAIO/2023 e AGOSTO/2024.
Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que considerando a duração do processo, fixo em R$ 500,00.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois lhe concedo a gratuidade de justiça, já que o próprio valor da obrigação alimentar mensal fixada demonstra que ele não tem condição de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo da própria subsistência.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).
RECUSA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 16/TUJ.
NOTIFICAÇAO.
REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 3.
Em suas razões recursais, alega falta de notificação de autuação, penalidade e etc.
Esclarece que o STF decidiu que a recusa ao teste do bafômetro não configura crime, mas apenas infração administrativa, sujeita à aplicação de penalidades previstas no CTB, no entanto, a falta de notificação é causa de nulidade absoluta.
Afirma que não recebeu notificação para defesa prévia.
Nem a notificação por AR ou SNE.
Requer o recebimento do recurso no seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser analisada por este Colegiado consiste no exame da regularidade do auto de infração nº SA03509795, ID 61416134, pág. 5, aplicado à recorrente.
Conforme a tipificação da infração, a recorrente se recusou a fazer o teste do Etilômetro, no momento da abordagem, dando ensejo à infração tipificada no art. 165-A do CTB.
Afirma que não recebeu a notificação da infração. 6.
Consultando os autos verifico que a recorrente não é a proprietária do veículo, ID 61416124.
A notificação da autuação foi efetivada no momento da abordagem.
O recorrido demonstrou que enviou a notificação via Correios, ID 61416134, pág. 9, endereçado à proprietária do veículo, em endereço distinto da recorrente, comprovou ainda que foi realizada adesão ao Sistema SNE, ID 16416134, pág. 10. 7.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.". 9.
Desse modo, não se pode dizer que houve violação ao art. 280 do CTB.
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas, ID 61416142/61416144.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA MONTEIRO SILVA - CPF: *24.***.*48-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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