TJDFT - 0716231-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIKA COUTINHO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:07
Outras decisões
-
07/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/06/2025 23:51
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
17/06/2025 23:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/06/2025 23:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
17/06/2025 20:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2025 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716231-92.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARA REGINA COUTINHO VIEIRA HERDEIRO: M.
I.
H.
C., MARCO TOSHIYUKI HANAZUMI COUTINHO, FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: YUMIKO HANAZUMI COUTINHO INVENTARIADO: IANIE BRITTO COUTINHO DESPACHO (com força de mandado) Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao parecer do Ministério Público (Id. 233255068, pp. 01/02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO TOSHIYUKI HANAZUMI COUTINHO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAYUMI ISABELLE HANAZUMI COUTINHO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:08
Indeferido o pedido de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA - CPF: *15.***.*16-91 (INVENTARIANTE)
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARA REGINA COUTINHO VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0716231-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a assinar o termo de Id. 213263900, devidamente datado e subscrito, e anexá-lo aos autos, por intermédio de seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (não é necessário comparecer à secretária do juízo). Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
04/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:52
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 206141120, pp. 01/03) e emenda (Id. 212257650, p. 01) do inventário de Ianie Britto Coutinho, pelo rito solene, uma vez que há interesse de menor e ainda não foi informado o valor da herança, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil, podendo ser convertido para o rito que melhor se adeque, após apresentada as primeiras declarações.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Possuindo o espólio valores que lhe permitem suportar as custas processuais, poderá vir a ser revogada a gratuidade concedida. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 206141130, p. 01), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ianie Britto Coutinho.
Nomeio inventariante Maria Regina Brito Coutinho Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Expedição de ofício à FUNCEF e COOPERFORTE: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se à Funcef e à Cooperforte para que informem a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de desobediência.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:52
Outras decisões
-
30/09/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a IANIE BRITTO COUTINHO - CPF: *43.***.*80-30 (INVENTARIADO).
-
30/09/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/09/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:15
Outras decisões
-
16/09/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - qualificar as partes M.T.H.C., F.S.H.C. e M.I.H.C., nos termos do artigo 319, II, do CPC; - juntar declaração de pobreza; - juntar certidão de óbito de M.A.B.C; - informar o número de telefone das partes M.T.H.C., F.S.H.C. e M.I.H.C.; - esclarecer quais são "valores a serem recebidos", informados na petição inicial; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, cadastrar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo parte(s) incapaz(es).
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:26
Outras decisões
-
12/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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