TJDFT - 0716804-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E BAR EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 23:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:00
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DUARTE FEIJO - CPF: *57.***.*41-72 (AUTOR)
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18/09/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impedir o acesso do autor à área comum do condomínio que dá acesso aos banheiros de uso coletivo, imediatamente, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
INTIME-SE a parte ré acerca da presente tutela, bem como CITE-A para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se, com urgência, via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para corrigir a composição do polo passivo, procedendo com a exclusão da parte GISELLE VIEIRA SOARES ou colocando-a como representante da ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE.
A emenda deverá ser apresentada mediante nova petição inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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