TJDFT - 0706146-54.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Termo.
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706146-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração alegando contradição da decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº: 14.274 do CRI de Sobradinho/DF, alegando que não foi consolidada a propriedade plena do bem em favor da Terracap, porquanto não foi a parte devedora constituída em mora.
A Terracap noticiou que a parte executada efetuou o pagamento à vista das parcelas em atraso do financiamento.
Decido.
Diante da informação prestada pela Terracap, revejo a decisão de ID 242368643, bem assim determino seja expedido termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel de matrícula nº 14.274 do CRI de Sobradinho/DF, a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 1.481.035,37 (um milhão, quatrocentos e oitenta e um mil e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (Terracap), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Em razão da decisão, mostram-se prejudicados os aclaratórios opostos pelo credor.
Int.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 14:31:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Outras decisões
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:44
Outras decisões
-
23/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 08:44
Expedição de Termo.
-
26/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Outras decisões
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706146-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 20/08/2028.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 14:58:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 20:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706146-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS DECISÃO A parte exequente requer seja reconsiderada a decisão que determinou o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 15495.
No entanto, a reconsideração é própria do efeito regressivo de eventual recurso interposto contra a referida decisão.
No caso, observo que a decisão não foi desafiada por qualquer recurso.
Ademais, a hipoteca, assim como a alienação fiduciária, transfere a propriedade resolúvel, por se tratar de garantia real, devendo ser mantido o levantamento da penhora do imóvel.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Expeça-se certidão premonitória.
O exequente requer, ainda, a expedição de ofício a empresa administradora de consórcio visando encontrar bens penhoráveis.
Ressalto, inicialmente, que é ônus do credor a indicação de bens penhoráveis.
Entretanto, à luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo.
Por outro lado, o exequente não comprovou nenhum vínculo do réu com a empresa Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Se não há comprovação, trata-se de diligência sem razoabilidade, pois tais empresas privadas não se equiparam às concessionárias de serviço público, que fornecem serviços essenciais e de forma geral à população.
As diligências oneram o tempo e o custo do processo, não cabendo o deferimento de forma aleatória.
Este Juízo já diligenciou nos sistemas disponíveis com vistas a obter informações sobre os bens do executado.
Por estas razões, indefiro o pedido de envio de ofício à empresa Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
No tocante ao pedido de ID 209802653, indefiro o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, uma vez que este não possui efeito suspensivo.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 20/08/2028 (prescrição intercorrente).
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 14:37:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706146-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/08/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 08:33:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:28
Outras decisões
-
02/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:04
Expedição de Termo.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Outras decisões
-
19/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:40
Outras decisões
-
30/08/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:58
Outras decisões
-
04/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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