TJDFT - 0710365-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e §3º, do CPC, c/c os artigos 8º e 51, II, e § 1º, ambos da Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/09/2024 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/09/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710365-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY REQUERIDO: DENYS MOURA VENANCIO DECISÃO Recebo a emenda (Id 207185707), diante do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Retifique-se o cadastramento do feito quanto ao assunto (Direito de Imagem - 10437).
Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que não configuradas as hipóteses do artigo 189 do CPC.
Ainda, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, que constitui ato essencial no rito sumariíssimo (artigos 2º e 3º da LJE).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer que o réu seja compelido a abster-se de mencionar seu dados pessoais ou de lhe vincular qualquer fato relacionado à prática de crime.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00.
Para tanto, alega em síntese que, por meio da rede social Instagram, o réu imputou a si a prática de golpe em plataforma de jogos "on line".
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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