TJDFT - 0732727-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732727-59.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao procedimento especial dos embargos de terceiro, ajuizado por MARCELLA DORIA LOURENZATTO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE – CLSW5, partes qualificadas nos autos, vinculados aos autos do cumprimento de sentença nº 0738034-04.2018.8.07.0001.
A autora alega que é adquirente de boa-fé do imóvel de Matrícula 149682 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na QS 410, Loja 12, Lotes 01, 02 e 03, Conjunto F, Samambaia – DF, CEP 72310-300, objeto de penhora, leilão e arrematação nos autos do processo nº 0000528-22.2017.5.10.0103 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (ID 206674133), requerendo, assim, a desconstituição da penhora e dos atos que lhes são subsequentes.
Por meio da decisão proferida no ID 207862397, este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a retificação do polo passivo da ação.
Emenda à inicial apresentada no ID 210826546.
Por meio da decisão de ID 211342772, foi recebida a emenda à inicial, bem como determinada a suspensão das medidas restritivas em face do bem imóvel objeto dos embargos.
Devidamente citada, a parte Embargada apresentou contestação (ID 214424213).
Na oportunidade, concordou com a desconstituição da penhora, porém, pugnou pela condenação da embargante em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, sob o argumento de que o ato de constrição é anterior à data de arrematação do imóvel.
Réplica à contestação apresentada no ID 215476979, em que a embargante reitera os termos da inicial.
Intimadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória (ID 215486124), as parte requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 216247958 e 216251638). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os documentos acostados à emenda à inicial, verifica-se que o imóvel objeto de constrição foi arrematado no dia 03/01/2023 (ID’s 206674133 e 206674137), nos autos do processo nº 0000528-22.2017.5.10.0103 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (ID 206674133).
Segundo o art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Por sua vez, o art. 674 do CPC dispõe que: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor”.
No caso dos autos, a embargante comprovou que arrematou o imóvel em leilão judicial (ID’s 206674133 e 206674137) em 03/01/2023, em data posterior ao registro de indisponibilidade do bem determinada por este juízo nos autos da ação principal de execução (Processo nº 0738034-04.2018.8.07.0001).
Em que pese a ausência de registro do bem em nome da embargante, não há óbice ao reconhecimento da validade e da eficácia do ato de arrematação devidamente registrada e pelo juízo onde ocorreu a hasta pública, conforme demonstram os documentos que acompanha, a inicial.
Quanto ao mais, em sua peça de contestação, a parte embargada concordou expressamente com a desconstituição da constrição incidente sobre o bem imóvel.
Logo, outra solução não há que não a liberação do imóvel, como pontua a jurisprudência do E.
TJDFT que, apesar de se tratar da penhora, aplica-se ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
POSSE ANTERIOR.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Evidenciando-se que em momento anterior ao ato de constrição, a embargante já detinha a posse do imóvel, merece a proteção vindicada com base no art. 1.046 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de registro do negócio de compra e venda no álbum imobiliário não afasta a tutela possessória, nos termos do enunciado n. 84 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Súmula nº 303 é clara ao dispor: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.816450, 20120110327686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014.
Pág.: 196) A ausência de registro do instrumento público, como se vê do aresto acima colacionado, não é empecilho ao reconhecimento da propriedade do bem arrematado em hasta pública.
Na verdade, no caso dos autos, a embargante demonstrou que só não conseguiu registrar o bem em seu nome em virtude das inúmeras penhoras e indisponibilidades que gravam o imóvel, os quais não podem ser imputadas a ela.
Quanto aos ônus sucumbenciais, indevida a imputação a qualquer das partes, haja vista que ambas não deram causa à indevida constrição do bem.
A parte embargada não pode ser responsabilizada pelo ônus sucumbencial, haja vista que o registro de indisponibilidade do bem foi realizado em momento anterior à penhora e arrematação do bem nos autos da ação que tramita no juízo trabalhista.
A arrematante, ora embargante, por sua vez, também não pode ser penalizada pela dificuldade de registro do bem arrematado, em razão das diversas penhoras e ordens de indisponibilidade sobre o imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir as medidas constritivas oriundas da ação de cumprimento de sentença nº 0738034-04.2018.8.07.0001, que recaem sobre o imóvel de Matrícula 149682 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na QS 410, Loja 12, Lotes 01, 02 e 03, Conjunto F, Samambaia – DF, CEP 72310-300.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, à retirada de restrições incidente sobre o bem imóvel objeto dos autos.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0738034-04.2018.8.07.0001.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732727-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:07:33.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
23/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732727-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:56:23.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
14/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732727-59.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5, QUADRO ELETRICO E AUTOMACAO EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Em segredo de justiça em face da CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 e QUADRO ELETRICO E AUTOMACAO EIRELI - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
A embargante alega que adquiriu o imóvel descrito por: LOJA 12, LOTES 01, 02 e 03, SAMAMBAIA – DF, MATRÍCULA Nº 149682 - 3º CRI/DF, em hasta pública realizada no dia 03 de janeiro de 2023 perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF.
Esclarece que ainda não procedeu à transferência de propriedade do bem porque não logrou cancelar todas as penhoras e indisponibilidades que estão registradas na matrícula do imóvel. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210826546.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a exclusão do polo passivo da pessoa jurídica QUADRO ELETRICO E AUTOMAÇÃO EIRELI – EPP.
JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto, a embargante, intimada para comprovar a necessidade do beneplácito, recolheu as custas de ingresso.
Feito isso, verifico que a embargante adquiriu o imóvel em hasta pública realizada perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (vide carta de arrematação de ID 206674137).
Nesse contexto, conquanto não tenha constado dos pedidos formulados na inicial, reputo razoável a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos para DETERMINAR A SUSPENSÃO das medidas constritivas sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0738034-04.2018.8.07.0001).
Após, cite-se o embargado, por publicação em nome do Advogado constituído nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Findo o prazo para resposta, o feito seguirá o procedimento comum (Art. 679, do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732727-59.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5, QUADRO ELETRICO E AUTOMACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a embargante os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
POLO PASSIVO Intime-se a embargante para retificar o polo passivo, atentando-se para o fato de que é assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiro deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a constrição judicial do bem sobre qual o terceiro afirma ter direito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo das determinações acima, os autos deverão ser reclassificados, a fim de que passem a tramitar como: "Embargos de Terceiro".
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/08/2024 18:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:36
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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