TJDFT - 0710147-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:12
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora 1 parcela de R$10,00 (dez reais), vencida em 10.02.22, e 5 parcelas de R$160,00 (cento e sessenta reais), vencidas em 10.03.22, 10.04.22, 10.05.22, 10.06.22 e 10.07.22, devidamente atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir dos respectivos vencimentos, tudo até o efetivo pagamento (artigos 389, parágrafo único, 397, “caput”, e 406, “caput” e §1º, todos do Código Civil).
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude da sua revelia, por publicação). -
15/01/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710147-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA BETANIA VIEIRA LOPES DECISÃO A parte ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de justificar sua ausência.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da LJE.
Anote-se.
A parte autora, por sua vez, declarou que já instruiu o feito com os documentos tendentes a comprovar suas alegações (Id 219114823).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:55
Decretada a revelia
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/11/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/09/2024
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Outras decisões
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03/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710147-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA BETANIA VIEIRA LOPES DECISÃO A parte ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de justificar sua ausência.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da LJE.
Anote-se.
Verifico que a parte autora já instruiu o feito com os documentos tendentes a comprovar suas alegações, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Id 211313720).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:22
Decretada a revelia
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17/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/09/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710147-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA BETANIA VIEIRA LOPES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/09/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 11:25:18. -
02/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710147-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA BETANIA VIEIRA LOPES DECISÃO Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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