TJDFT - 0732048-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732048-59.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA PEREIRA LEAL REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA (ID 225586150), em face da sentença proferida no ID 224260544, que julgou procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a parte ré a restabelecer a cobertura do plano de saúde do autor, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte embargante argumenta, em síntese, que a decisão foi omissa, sob a alegação de que este juízo não se manifestou de forma adequada sobre a gravidade da situação enfrentada e, portanto, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não significaria em caráter pedagógico da medida em reparação ao dano sofrido.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que este juízo majore o valor condenatório relativo aos danos morais.
Devidamente intimada (ID 225746231), a requerida, ora embargada, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 226501741 (primeiro parágrafo).
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão quanto a capítulo relativo à quantificação dos danos morais, haja vista que a sentença proferida esclareceu os motivos que ensejaram no arbitramento da quantia condenatória.
Vejamos: “Resta estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, mister levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, assim, a quantia de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao caso ora analisado.” Como se vê, não há que se falar em omissão no teor da sentença embargada.
Pelo contrário, o que se observa é a insatisfação do embargante quanto ao valor condenatório estipulado em seu favor e o intuito meramente de rediscutir o teor da sentença. É necessário esclarecer que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza omissão apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:07
Decretada a revelia
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 03:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/09/2024 03:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732048-59.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RÉU(É): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CNPJ: 29.***.***/0001-79 ENDEREÇO: SAISO CONDOMÍNIO CORPORATE PARK SHOPPING, TORRE 02, SALAS 601, 602, 603, 604, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ - BRASÍLIA/DF, CEP: 71.219-010, ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.amil.com.br, TELEFONE: (21) 3805-1000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA, representado por sua curadora: MARIA APARECIDA PEREIRA LEAL, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor alega que no ano de 2011 aderiu ao “Plano Amil Blue II Nacional”, adimplente com todas as mensalidades.
Informa que apresenta diagnóstico de Esquizofrenia refratária (CID 10 – F20.3), Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 – F25) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 – F311).
Noticia que estava em tratamento por ocasião do processo nº 0705340-45.2019.8.07.0001, que tramita neste Juízo, quando foi informado que o plano de saúde contratado foi cancelado unilateralmente.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento da cobertura do seguro saúde contratado pelo autor, sob pena de multa diária. É a síntese.
DECIDO.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A resilição unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão de assistência à saúde pode se da após um ano de vigência do contrato, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS.
E, nesse caso, mesmo que admitida a rescisão unilateral e imotivada, a operadora do plano de saúde deve facultar a migração dos beneficiários para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior (artigo 1° da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).
A carteirinha de ID 206222959 demonstra o vínculo do autor com a ré.
Acerca da probabilidade do direito do autor, a Tese firmada no Tema 1082 do STJ estabelece que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082 DO STJ.
ASTREINTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O direito das operadoras de planos de saúde de rescindir unilateralmente contratos de planos coletivos está previsto na legislação e nos contratos, mas deve ser exercido dentro de limites que respeitem os direitos fundamentais dos usuários.
A rescisão não pode prejudicar aqueles que se encontram em uma situação de vulnerabilidade, como pacientes internados ou em tratamento contínuo, cuja interrupção pode resultar em graves riscos à saúde ou até mesmo à vida (Tema Repetitivo 1.082). 2.
A urgência das medidas em favor da parte agravante decorre do estado de saúde crítico do paciente, que padece de um incômodo denominado 'colite crônica com atividade acentuada em cólon segmóide'.
A necessidade de tratamento contínuo e a potencial gravidade dos danos decorrentes da interrupção justificam a intervenção judicial imediata para assegurar que os cuidados médicos não sejam interrompidos. 3.
Agravo provido.
Elevação do valor da multa por descumprimento de ordem judicial. (Acórdão 1896508, 07197807320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual modo, tenho por evidenciado o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja deferida, pois o plano de saúde contratado pelo autor foi rescindido sem motivação, justamente, quando seu beneficiário estava em pleno tratamento médico continuado por força de decisão proferida no processo nº 0705340-45.2019.8.07.0001, que tramita neste Juízo, em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONCEDO os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência vindicada para DETERMINAR que a ré promova o restabelecimento da cobertura do seguro saúde contratado pelo autor nos moldes originalmente contratados para que o autor possa ter acesso aos serviços ofertados, contratualmente, até a decisão judicial em sentido contrário, devendo a medida ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Na ocasião, a ré deverá, ainda, disponibilizar ao autor a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde nos exatos termos, datas e valores originários.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o representante do Ministério Público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2024 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:35
Deferido em parte o pedido de SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*26-32 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2024 23:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/08/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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