TJDFT - 0732799-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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14/03/2025 21:00
Conhecido o recurso de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES - CPF: *33.***.*12-37 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 08:42
Recebidos os autos
-
19/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/10/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732799-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES AGRAVADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por LS&M ASSESSORIA LTDA, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito nos autos (ID 204544392, autos originais).
Em suas razões (ID 62610403), alega que: 1) os direitos aquisitivos do bem de família são impenhoráveis; 2) o imóvel é utilizado como moradia permanente da agravante e sua companheira; 3) a exceção à impenhorabilidade do bem de família ocorre somente na hipótese do fiador em contrato de locação, que não é a hipótese dos autos.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel.
Preparo recolhido (ID 63132712).
Indeferido o efeito suspensivo recursal (ID 63342355).
Contrarrazões apresentadas (ID 64611628).
Sustenta a suspensão do processo em face do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Em consulta aos autos de origem, consta termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para quitação dos débitos.
Em contrapartida ao adimplemento da executada, a exequente/agravada solicitaria a suspensão do processo, nos termos do art. 922, CPC (ID 210527651).
Diante da possibilidade de cumprimento do acordo e de encerramento do feito na origem, o presente agravo poderá, em tese, perder o objeto.
Intime-se a agravante para se manifestar sobre o pedido de suspensão durante o período de execução do acordo extrajudicial (ID 64611628).
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732799-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES AGRAVADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por LS&M ASSESSORIA LTDA, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito nos autos (ID 204544392, autos originais).
Em suas razões (ID 62610403), alega que: 1) os direitos aquisitivos do bem de família são impenhoráveis; 2) o imóvel é utilizado como moradia permanente da agravante e sua companheira; 3) a exceção à impenhorabilidade do bem de família ocorre somente na hipótese do fiador em contrato de locação, que não é a hipótese dos autos.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel.
Preparo recolhido (ID 63132712). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
No caso, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
A questão sobre a manutenção a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732799-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES AGRAVADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da execução de título extrajudicial, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito nos autos (ID 204544392, autos originais).
Nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
Não é o caso.
Ausentes o devido recolhimento e comprovação do pagamento. À agravante, ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES, para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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