TJDFT - 0706881-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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21/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 16:04
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 208334435, pp. 01/07), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A partilha será realizada na proporção indicada na fundamentação desta sentença.
Retifica-se, de ofício, o esboço de partilha homologado, a fim de que conste a seguinte alteração: nome correto do herdeiro menor, como sendo A.
P.
O.
D..
Custas pro rata pela parte autora.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais do processo, se houver.
Calculadas, deduzam-nas do valor que cabe aos(às) herdeiro(a)(s), em cotas iguais.
Com a dedução das custas finais proporcionais, se houver, e tendo vista que os valores depositados em Juízo podem ser considerados como apenas para sobrevivência do(a)(s) menor(es) -, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 203750547, p. 01), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/11/2024 06:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
As determinações (Id. 205617630), novamente, não foram devidamente cumpridas. 1.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 2.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Cumpra-se. -
09/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:42
Outras decisões
-
16/05/2024 08:42
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Outras decisões
-
17/04/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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