TJDFT - 0732940-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 06:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732940-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (exequente), contra r. decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA – EPP e EMERSON FORTES CORREA, processo n. 0702169-21.2017.8.07.0011, por meio da qual o d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome da esposa do executado.
Eis a r. decisão agravada (ID 204578724 da origem): “O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a A ausência de participação do cônjuge no polo passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
Deste modo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado.
Na ausência de bens, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 168195765, cuja prescrição intercorrente acontecerá em 04/04/2026.” Inconformado, o exequente recorre.
Em resumo, diz que não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, de modo que, como última alternativa requereu pesquisa do cônjuge da parte EMERSON FORTES CORREA, Sra.
ARIANA CAMARA FORTES - CPF: *38.***.*62-20, por meio do sistema SISBAJUD.
Aduz que “a consulta de bens e ativos em nome do cônjuge do executado é plenamente possível, desde que respeitada a sua cota-parte referente aos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento.” Ao final requer: “a) requer a concessão de efeito suspensivo, ante a presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para que seja deferida a pesquisa SISBAJUD em nome do cônjuge do executado.
No mérito: a) O provimento do recurso para que seja reformada a decisão determinando a adoção das medidas requeridas nos autos, no que concerne ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD em nome do cônjuge do executado.” Preparo no ID 62654588. É o que basta para a análise do pedido de efeito suspensivo.
Decido.
De início ressalto que, nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Portanto, há de ser analisados, neste momento incipiente, a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, observa-se que a matéria demanda exame mais aprofundado do que aquele que se permite realizar nesta cognição, sobretudo à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Ademais, de maior relevo para o este momento é que, nesta cognição sumária, não se verifica, primo ictu oculi, urgência que imponha o deferimento da liminar pleiteada, pois, o retorno dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC), decorrente da suspensão da execução, não importa em extinção do processo, nem tampouco do crédito, que permanece inalterado.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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