TJDFT - 0717393-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de VIVIANE DE FATIMA MITUITI ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:47
Homologada a Transação
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE FATIMA MITUITI ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/10/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE DE FATIMA MITUITI ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE DE FATIMA MITUITI ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717393-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE FATIMA MITUITI ANDRADE, EDUARDO LOPES DE CARVALHO REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717393-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE FATIMA MITUITI ANDRADE, EDUARDO LOPES DE CARVALHO REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0718393-02.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatária da petição inicial, em relação ao autor Eduardo Lopes.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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