TJDFT - 0727359-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2025 15:39
Processo Desarquivado
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 06:42
Recebidos os autos
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24/08/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DA CUNHA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727359-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARROS DA CUNHA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por MARCELO BARROS DA CUNHA em desfavor da FUNDACAO GETULIO VARGAS.
Em suma, pugna a parte autora pela anulação de questões da prova discursiva do concurso da Câmara dos Deputados de 2023/2024 para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria – Área I, com a consequente reclassificação do autor.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 205917773.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e sustenta a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 207465168. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Isso porque, a causa discutida nos autos possui proveito econômico direto e aferível, sendo admitida sua fixação em quantia simbólica, para fins meramente fiscais.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de interesse ou impossibilidade jurídica do pedido.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a anulação de questões do concurso e sua reclassificação.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Do mesmo modo, a ausência de impugnação do edital não impossibilita o pleito autoral.
Portanto, rejeito a preliminar.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 01:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:19
Outras decisões
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04/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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