TJDFT - 0717446-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717446-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JANIO MENDONCA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Manoel Messias Ferreira da Silva em face de Jânio Mendonça da Rocha, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de restituição de valores indevidamente transferidos à conta do requerido.
Conforme petição de id. 210903956, a parte autora informou que os valores foram devidamente restituídos e requereu a homologação da renúncia, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:15
Homologada renúncia pelo autor
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12/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717446-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JANIO MENDONCA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0706062-55.2024.8.07.0017, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:45
Outras decisões
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19/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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