TJDFT - 0717473-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAR MATIAS BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717473-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MATIAS BARBOSA REU: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 209638420, em que a parte alega existência de omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Conforme expendido na decisão de id. 207975523, a relação não é de consumo, logo, a presente ação deve ser ajuizada no foro do réu, conforme regra estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Não há, dúvida que a competência para julgamento do feito, considerando o endereço residencial informado é da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO).
REGIÃO DO AREAL (QS 11).
COMPETÊNCIADO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme anexo único da Lei Complementar 958, publicada no DODF de 23/12/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, a Região Administrativa de Taguatinga sofreu alterações, de maneira que somente as quadras QS 01(Taguatinga Shopping),02, 03, 04, 05 e 07 (Universidade Católica de Brasília), pertencem a Taguatinga. 2.
Encontrando-se o endereço do réu situado na área residencial da QS 11 do Areal (Região Administrativa de Arniqueiras), deve o feito ser julgado na Circunscrição de Águas Claras/DF, uma vez que a RA de Arniqueiras pertence a Águas Claras, consoante dispõe a Resolução 5, de 22 de abril de 2021. 3.Conflito de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado da 1.ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1879724, 07175401420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717473-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MATIAS BARBOSA REU: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos, conforme expendido na decisão de id. 208591192, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Dada a oportunidade para a parte autora requerer a redistribuição do feito para o juízo competente, juntou aos autos petição (id. 209560490) requerendo a tramitação neste Juízo, pois acredita, equivocadamente, que o endereço do réu pertence a esta circunscrição.
Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o endereço da parte autora se situa na QS 05, Rua 600, Areal, Taguatinga/DF, logradouro que, em razão da referida alteração legislativa, não mais pertence ao território da Região Administrativa de Águas Claras e, consequentemente, não mais à referida Circunscrição.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3.
Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que a parte requerida possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe em seus incisos I e II, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717473-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MATIAS BARBOSA REU: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR DECISÃO A parte autora possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Determinada a emenda, verifico que a parte requerida está domiciliada na QS 05, Areal, conforme petição de id. 208569109, o qual é um logradouro que pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Logo, não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a justificar a tramitação do feito neste Juizado.
Assim, antes de extinguir o feito por incompetência territorial, intime-se a parte autora para manifestar EXPRESSAMENTE sobre eventual interesse na redistribuição do feito e para qual circunscrição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717473-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MATIAS BARBOSA REU: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0718954-26.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o endereço residencial e não profissional da parte requerida ANDRÉ LUIZ, com a finalidade de verificar a competência territorial desse Juízo para julgar a presente demanda, nos termos do ao art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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