TJDFT - 0717472-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717472-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE LIMA SUAID EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 234770125).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 22:08
Recebidos os autos
-
03/03/2025 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:25
Outras decisões
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Indeferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE LIMA SUAID - CPF: *17.***.*80-66 (AUTOR)
-
26/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717472-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE LIMA SUAID REU: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos toda a documentação que fundamenta seu pedido, especialmente o contrato de ID 208480192 de forma completa, pois no documento juntado está faltando a página com o item "III" (pagamento) e cláusulas 1 a 1.7.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:21
Outras decisões
-
08/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2024 23:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA SUAID em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717472-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE LIMA SUAID REU: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO Acolho a emenda de id. 208480186.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela, em que pese a manutenção do referido pedido no preâmbulo da peça de ingresso.
Retifique-se, ainda, o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717472-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE LIMA SUAID REU: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), para verificação da alçada deste Juízo; b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado está em nome de terceiro.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703164-98.2021.8.07.0009
Denise Ferreira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wantervania Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 07:53
Processo nº 0702840-70.2024.8.07.0020
Pet Ana Servicos de Banho e Tosa Eireli
Fernanda Robinson Oliveira
Advogado: Camila de Souza Claro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:49
Processo nº 0705008-81.2024.8.07.0008
Edneia Barbosa de Almeida Paixao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ayranda Kandyla Regis Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 12:47
Processo nº 0702840-70.2024.8.07.0020
Fernanda Robinson Oliveira
Ana Luiza Cavalcanti Espindola
Advogado: Camila de Souza Claro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 15:26
Processo nº 0700584-57.2024.8.07.0020
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Iraci da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 17:43