TJDFT - 0703164-98.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:01
Outras decisões
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16/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703164-98.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante quanto ao erro material.
Em que pese não verificada especificamente omissão, contradição ou obscuridade no decisum, valho-me da oportunidade para corrigir o valor da condenação.
Note-se que foi a autora quem informou em ID n. 85271769 - pág. 6 o pagamento de R$ 7.255,75 pela ré por via administrativa, induzindo este Juízo a erro, mas verifico, nos documentos de ID n. 85271787 e 85271788, que em verdade foram pagos R$ 7.256,25.
Subtraindo-se tal valor do montante indenizatório apurado após a perícia (R$ 10.968,75), restam devidos pela seguradora R$ 3.712,50, e não R$ 3.713,00.
Por tal razão, acolho rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Assim, acolho os embargos para corrigir o valor da condenação, reformulando o início do dispositivo da sentença embargada, que passa a ser: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e CONDENO a ré ao pagamento de indenização DPVAT no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (31/05/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC..
Os demais termos do decisum restarão incólumes.
A presente decisão passa a integrar a sentença, nos termos do art. 494, II, CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703164-98.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Denise Ferreira da Silva em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2019, que lhe acarretou múltiplas fraturas e invalidez permanente - tendo passado inclusive por cirurgia.
Relata que recebeu indenização no valor de R$ 7.255,75 após requerimento administrativo, mas sustenta que suas sequelas lhe garantem a integralidade da importância prevista pela Lei nº 6.194/74, de R$ 13.500,00.
Assim, pleiteia a complementação da indenização, no valor de R$ 6.244,25.
Os documentos de ID n. 85271770 a 85271788 instruíram a inicial.
A gratuidade judiciária foi deferida à requerente em ID n. 86496908.
Citada, a requerida refutou os termos da inicial em ID n. 93269816, suscitando preliminares que já foram analisadas por ocasião do saneamento.
No mérito, sustenta que a autora não faz jus a nenhuma complementação residual, uma vez que foi indenizada conforme as lesões aferidas.
Em réplica, a autora reforçou que sofreu perda funcional de seu membro superior esquerdo e que, após o acidente de trânsito, foi reconhecida pelo DETRAN/DF como Pessoa com Deficiência, portando Carteira de Habilitação Especial.
A decisão saneadora de ID n. 98049355 consignou que a despeito de constarem dos autos laudos confeccionados pelo Instituto Médico Legal, tais documentos e a própria narrativa da autora acerca das diversas sequelas decorrentes do acidente denotavam a gravidade das lesões sofridas e a lentidão de sua estabilização, razão pela qual foi determinada a realização de perícia por médico do Juízo, a fim de aferir a exata extensão dos danos sofridos e a existência de invalidezes permanentes ainda não indenizadas.
O perito Antônio Donizeti Jorge foi designado para a prova pericial em ID n. 124403716.
O respectivo laudo foi juntado em ID n. 137139158 e homologado em ID n. 159107837. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de complementação da indenização prevista no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, em virtude de sequelas não aferidas.
A controvérsia da demanda reside na existência de lesão incapacitante ainda não indenizada, hábil a ensejar indenização securitária a maior, em razão de acidente em veículo automotor.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem, conforme o art. 3º da citada norma, as indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares.
São devidos os valores de: a) R$ 13.500,00, em caso de morte; b) até R$ 13.500,00, em caso de invalidez permanente; c) até R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadas.
No caso de cobertura por invalidez permanente, dispõe o art. 3º, § 1º da referida norma que as lesões diretamente decorrentes do acidente que se classificarem como invalidez permanente parcial completa ou incompleta serão pagas conforme tabela própria, com a redução proporcional ali definida.
Sobre a questão, foi editada a súmula 474 do STJ, com o seguinte enunciado: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em análise, os documentos juntados aos autos indicam que a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2019.
O laudo de perícia médica reconheceu o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pela autora e consignou que as lesões estão consolidadas, o que permite aferir concretamente as incapacidades causadas.
Esclareceu que a requerente foi acometida com debilidade permanente em grau intenso de um dos membros superiores e de um segmento da coluna vertebral, bem como com a perda integral do baço.
Vejamos.
A tabela DPVAT indica, para os casos de perda funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o percentual de 70% do valor total da indenização.
Como a lesão da autora em tal estrutura foi parcial incompleta em grau intenso, deverá incidir, nos termos do laudo, a redução proporcional da indenização, correspondendo ao percentual de 75%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a indenização deverá ser calculada em 75% sobre o percentual devido para o caso de perda funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos (70%), de forma que o valor devido para a lesão é de R$ 7.087,50.
Já para os casos de perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral, a tabela DPVAT indica o percentual de 25% do valor total da indenização.
Como a lesão da autora foi parcial incompleta em grau intenso, deverá incidir, nos termos do laudo, a redução proporcional da indenização, correspondendo ao percentual de 75%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Assim, tal indenização deverá ser calculada em 75% sobre o percentual devido para o caso de perda completa (25%), de forma que o valor devido por tal lesão é de R$ 2.531,25.
Ainda, para os casos de perda integral do baço com retirada cirúrgica, a tabela DPVAT indica o percentual de 10% do valor total da indenização, sendo devidos à autora R$ 1.350,00.
Somando-se as indenizações relativas às três lesões constatadas, conclui-se que a requerente faz jus ao total de R$ 10.968,75.
Como já recebeu R$ 7.255,75, restam-lhe devidos pela seguradora ré R$ 3.713,00.
Por fim, consigno que se trata de demanda em que foi determinada a realização de prova pericial na área médica, a ser custeada pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 98049355).
Sabe-se que em casos tais, o valor fixado para a perícia fica regulado e limitado pela Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT, conforme tabela própria.
O art. 2º, §1º da referida Portaria dispõe que o magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até cinco vezes o limite descrito no anexo do documento.
No presente feito, dos seis peritos intimados (ID n. 98049355 e 111625983), o Dr.
Antônio Donizeti foi o único que manifestou aceitação ao encargo, tendo requerido o valor de R$ 2.200,00 (ID n. 114348653), devidamente amparado pelo alto grau de complexidade e especialização requeridos, além das dez horas dedicadas à elaboração do laudo e ao estudo dos documentos que instruem o feito.
Realizada a prova e homologado o laudo, há que se permitir a justa remuneração do trabalho exercido pelo perito nomeado.
Assim, à luz do artigo supramencionado, fundamento a majoração dos honorários na grande dificuldade de encontrar expert para realizar a prova nos moldes fixados pela Portaria, bem como na imprescindibilidade de realização da perícia, para determinar o pagamento da proposta requerida pelo profissional em ID n. 114348653, no valor de R$ 2.200,00.
Assim, requisite-se ao setor competente do TJDFT o pagamento dos honorários.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e CONDENO a ré ao pagamento de indenização DPVAT no valor de R$ 3.713,00 (três mil, setecentos e treze reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (31/05/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, serão arcados na proporção de 60% pela ré e 40% pela autora.
A exigibilidade das verbas em relação a esta última restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
08/08/2024 01:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:56
Outras decisões
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:27
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 21:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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01/06/2021 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2021 14:00, CEJUSC-TAG.
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01/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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30/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:44
Audiência Conciliação designada em/para 01/06/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
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22/03/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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19/03/2021 15:28
Recebidos os autos
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19/03/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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