TJDFT - 0706485-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706485-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA JAIR BATISTA DOS SANTOS opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move a ATIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.
Aduz, em síntese, que reconhece a existência do débito, mas está passado por dificuldades financeiras que ocasionaram a mora, razão pela qual pretende efetuar o pagamento de forma parcelada. É sucinto relato, decido.
A pretensão da embargante não tem passagem na via eleita.
Os embargos à execução constituem modalidade típica de defesa do executado, que tem feição de conhecimento com vistas a opor-se à demanda executiva em curso, nos quais poderá veicular todas as matérias defensivas, substantivas ou adjetivas, para evitar o prosseguimento da execução forçada, conforme predica o art. 917 do CPC, que reza: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Na hipótese, a embargante, a despeito de reconhecer a existência da dívida, diz não ter condições de efetuar o pagamento.
Todavia, o pedido de parcelamento e a mera intenção de transacionar com o exequente são incompatíveis com os embargos, pois são questões que podem ser dirimidas na execução.
Além disso, há necessidade de observância do art. 916 do CP, que diz: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
Sendo assim, é de rigor a prematura interceptação do curso destes embargos, para evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Posto isso, à falta das condições da ação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Sem custas e sem honorários.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
09/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:07
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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