TJDFT - 0702909-09.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANNY DE LIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:17
Outras decisões
-
01/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702909-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA DE SOUSA, IZAQUIEL MARTINS DOS SANTOS, SERGIO HENRIQUE GALVAO FONSECA, BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GEOVANNI CORREIA LINARD, MANOEL JUNIOR COSTA FUMEIRO, ALBENIR LOPES BASTOS, RUI GONCALVES DA SILVA REU: INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
06/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR COSTA FUMEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GALVAO FONSECA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANNI CORREIA LINARD em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBENIR LOPES BASTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUI GONCALVES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZAQUIEL MARTINS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE os pedidos, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, para suspender os efeitos da mora em relação as parcelas vincendas dos contratos dos autores, até que o condomínio seja formalmente regularizado, cabendo a ré notificar os autores para restabelecimento dos pagamentos.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, com força no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no artigo 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para retirar em definitivo a negativação do nome do autor relativamente a dívida objeto desses autos.
Não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANNI CORREIA LINARD em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de IZAQUIEL MARTINS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ALBENIR LOPES BASTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RUI GONCALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GALVAO FONSECA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR COSTA FUMEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:23
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
31/08/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
30/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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